Acordo Coletivo
Registro MTE PA000782/2025 · Solicitação MR053405/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 1° de maio do corrente ano de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - TABELA DE PISOS SALARIAIS A tabela de pisos salariais praticada pela empresa será reajustada nos termos do caput desta cláusula conforme segue abaixo: PARÁGRAFO SEGUNDO - AUXILIO CLÍNICA COMPARTILHADA Como forma de colaborar no custeio e manutenção de serviços médicos e laboratoriais, a serem prestados pela entidade sindical profissional, em favor dos trabalhadores pertencentes a esta categoria e seus dependentes. as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletivas, a título de auxílio clínicas compartilhadas, se comprometem a repassarem mensalmente ao sindicato profissional, 2,6% (dois virgula seis por cento) incidente sobre os valores dos salários bruto de cada empregado. cujo repasse se dará até o 5º dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o trabalhador, ressalvados os acordos coletivos quando previr diferente. Tais recolhimentos deverão ser feitos. no banco ITAÚ) S. A. Agência 0936, na conta 23940- 9. PIX tesourariasintritur©gmail.com, em caso de mora ou de não pagamento incidirá multa de 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, calculada sobre o montante a ser recolhido, além dos juros de 5% (cinco por cento) ao mês, correção monetária a base do índice de inflação do mês do desconto e demais cominações convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Nos casos de substituição provisória (não eventual) ou definitiva (cargo vago), o salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo. Nos casos de substituição definitiva, a empregadora deverá proceder a retificação na CTPS do empregado, especificamente quanto a função e remuneração
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado nesta Convenção Coletiva, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5° dia útil.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITOS E PEÇAS DANIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E / OU RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS / CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.