Acordo Coletivo

Registro MTE PA000781/2025 · Solicitação MR048218/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados na data base de 01/11/2025.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista o momento presente das obras de engenharia executadas pela AC PARCERIA, o qual exige intervenção contínua, inclusive por questões técnicas de segurança, não se mostra possível a paralisação das atividades. Desta forma, poderá ser exigido dos empregados labor aos sábados (quando a jornada adotada não prevê trabalho neste dia), feriados e/ou domingos, contínuos ou não, mediante pagamento da remuneração com adicional de 60% aos sábados até a 8ª hora de trabalho (75% a partir da 9ª hora) e em dobro aos domingos e feriados, podendo ser concedida folga compensatória. Parágrafo único: A prestação de hora extra habitual, ainda que em labor insalubre ou periculoso, não descaracteriza a compensação da jornada.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO

Tendo em vista o disposto no art. 457, §2º da CLT, será pago a título de prêmio exclusivamente para os grupos de funções abaixo listados e com os respectivos valores, através de cartão premiação, de forma a incentivar um desempenho da produção superior ao ordinariamente esperado. Motorista de veículos pesados R$ 300,00 Motorista ônibus R$ 300,00 Operador de máquinas R$ 300,00 Parágrafo Primeiro ; para fins do pagamento do prêmio, serão considerados os seguintes critérios para configurar o desempenho superior ao ordinariamente esperado: a) Trabalhar sem se envolver em acidente do trabalho dentro do respectivo mês; b) Trabalhar sem advertência e/ou suspensão dentro do mês; c) Trabalhar sem falta injustificada; d) Trabalhar com segurança do trabalho sem infringir regra de segurança e/ou regras “de ouro” da AC PARCERIA; e) Ter assiduidade integral, admitindo -se um dia de atestado dentro do mês; f) Os meses em que houver afastamento do trabalho, férias e/ou qualquer motivo de suspensão e/ou interrupção não serão computados para fins de desempenho superior e pagamento da premiação; g) Trabalhar sem causar prejuízo, por dolo ou culpa. h) empregado dispensado ou que pedir demissão não terá direito no respectivo mês. Parágrafo Segundo ; para o grupo de empregados nas funções de motoristas de veículos pesados, motorista de ônibus e operadores, o valor da premiação será composto no seguinte formato: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) obedecendo os critérios acima relacionados e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), vinculados à avaliação da performance e desempenho, conforme programa da AC PARCERIA que dispõe: 1- Rodagem em todo trajeto utilizando Botton (Scania) ou (Mercedes) – avaliação de performance uso do equipamento (caminhões basculantes); 2- Operação Segura (avaliação); 3- Freio Frio; 4- Telemetria – Avaliação fadiga. Parágrafo Terceiro : apenas os grupos de funções relacionados no caput terão direito a premiação. As funções com atividades relacionadas ao setor administrativo não receberão o benefício. Parágrafo Quarto : o programa de premiação estabelecido substitui qualquer programa anterior. Ou seja, não haverá sobreposição de valores por grupo de função em relação aos programas antigos e o presente acordo. Parágrafo Quinto : o benefício estabelecido não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS E PREMIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA- VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE/FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHAMENTO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE QUATRO LETRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BAIXADA/FOLGA DE CAMPO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.