Convenção Coletiva

Registro MTE PA000776/2025 · Solicitação MR050363/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 50 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 01/08/2025, aumentos salariais de 5,32% (Cinco,trinta e dois por cento), a partir da Folha de pagamento de Agosto/2025 sobre os salários de Julho/2025, para todos os trabalhadores devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 4ª como piso da Categoria. Parágrafo Único: Para as empresas que não conseguirem efetuar o reajuste ainda no mês de agosto/2025, a diferença de reajuste da folha de Agosto deverá ser paga na Folha de Setembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo de vigência da presente norma coletiva, a remuneração mínima abaixo, remuneração a ser considerada na forma "pura" isto é, unicamente o pagamento de salário fixo ou de comissão/prêmio; ou ainda na forma mista, constituída de uma parte fixa acrescida de comissões, prêmios ou gratificações. CARGO SALÁRIOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO/2025 ATÉ 31 DE JULHO /2026 01 – MOTORISTAS a) Veículos com capacidade de carga até 06 toneladas R$ 1.600,32 b) Veículos com capacidade de carga de 06 até 13 toneladas R$ 1.885,08 c) Veículos com capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas R$ 2.679,96 d) Veículos com capacidade de carga acima de 25 toneladas R$ 3.326,25 e) Motorista Manobrista R$ 2.576,89 f) Motorista de Bitrem R$ 3.409,40 g) Motorista de Rodotrem R$ 3.459,28 02 – AJUDANTES R$ 1.598,75 03 – ARRUMADOR E EMBALADOR R$ 1.598,75 04 – OPERADOR DE PALETEIRA ELÉTRICA R$ 1.598,75 05 – CONFERENTE DE CARGA R$ 1.598,75 06 – ENTREGADOR R$ 1.598,75 07 – VIGIA R$ 1.598,75 08 – COZINHEIRO R$ 1.598,75 09 – ZELADOR R$ 1.598,75 10 – OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.598,75 11- LAVADOR R$ 1.598,75 12 – ASSISTENTE COMERCIAL R$ 1.835,67 13 – ALMOXARIFE R$ 1.705,45 14 – AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.598,75 15 – AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.598,75 16 – CHEFE DE DEPÓSITO R$ 2.270,67 17 – MECÂNICO R$ 2.066,78 18 – COBRADOR R$ 1.598,75 19 – BORRACHEIRO R$ 1.598,75 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas que dirigem veículos equipados com munck, terão acrescido ao valor do salário estipulado acima (item 1, letras a,b,c, e d), o percentual de 10% sobre o salário de motorista, de acordo com a capacidade de carga do respectivo veículo. PARÁGRAFO SEGUNDO : O MOTORISTA MANOBRISTA especificado na letra “e” da Tabela Salarial , é aquele motorista que dirige veículo com capacidade de carga acima de 25 toneladas, apenas entre e/ou nos pátios das empresas e clientes, recebendo ou entregando a carga para outro motorista seguir viagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS NOS EMBARGOS

Durante os embargos determinados por autoridades competentes, os trabalhadores receberão seus salários normalmente, devendo ficar à disposição do empregador no período.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO/ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.