Acordo Coletivo
Registro MTE MS000387/2025 · Solicitação MR051742/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
Este Acordo Coletivo tem validade apenas para os funcionários que atuam no transporte regular de passageiros de serviços rodoviários suburbanos, intermunicipal e Interestadual. As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. A partir do mês de junho de 2025, as partes conciliam os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta: 1. Motoristas Rodoviários Interestaduais, Rodoviários Intermunicipais e Suburbanos de ônibus, executores de serviços de transporte delegados pela AGEPAN (MS) e ANTT (DNR DNER): R$ 3.274,61 mensal 2. Cobrador de Ônibus, quando houver: R$ 1.700,00 – mensal 3. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 4. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7 0 , inciso XIV da Constituição Federal. 5 - Fica acordado entre as partes que na jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, não fará jus aos funcionários submetidos a turnos ininterruptos de revezamento o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, mantendo o divisor 220, conforme Súmula 423 do TST. 6. Tendo em vista a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais. 7. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 8. Fixa o piso salarial da categoria no importe de R$ 1.518,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste . 1. Os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados em 6,00%(seis por cento), a partir de 01 de junho de 2025 sobre os salários vigentes em abril de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei. 2. Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 3. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 4. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e em caso de atraso, incorrerá a empresa em multa de um vigésimo de salário mínimo nacional por dia a favor de cada funcionário prejudicado, limitado a um salário mínimo .
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO VIA BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.