Acordo Coletivo

Registro MTE MS000385/2025 · Solicitação MR053574/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem) , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem) , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica regularizado o reajuste uniforme de 6% (seis por cento) sobre o salário de todos os funcionários da empresa aplicado em 01/05/2025. OPERADOR DE CAMERA R$ 4.017,58 AUXILIAR R$ 1.561,11 DIRETOR DE IMAGEM (TV) R$ 2.843,64 EDITOR DE IMAGEM R$ 3.063,23 OPERADOR DE VT R$ 2.048,05 MOTORISTA R$ 1.561,11 PRODUTOR R$ 4.054,82

CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE

A partir do presente acordo a empresa poderá substituir o recibo de pagamento de salário impresso pelo eletrônico, mediante a comprovação de depósito em conta salário bancário, conforme Art. 464, parágrafo único da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - CARGOS DE CHEFIA

O empregado que atuar em cargo de chefia, é enquadrado na exceção do inciso II do Art. 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e por essa razão fica desobrigado ao registro do ponto, e receberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme Art. 15 da Lei 6.615/78. Parágrafo Único : Não se procederá ao controle da jornada de trabalho (anotação de cartão ponto) dos gerentes de setor, os quais são considerados exercentes de cargo de chefia e excluídos do regime celetista de duração de jornada, nos termos do Art. 62, II, da CLT.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO OU CESSÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR VIAGEM A TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRIAÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.