Acordo Coletivo
Registro MTE MS000383/2025 · Solicitação MR040535/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de acordo com a listagem abaixo constando os valores salariais correspondentes a cada função/cargo exercido na empresa. Parágrafo primeiro – Foi acrescida a porcentagem total de 7,0% (sete por cento) de reajuste salarial a partir do mês de março de 2025, conforme Acordo Coletivo firmado com o Sindicato e com os Trabalhadores. Parágrafo segundo – Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao salário-mínimo vigente, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro – As divisões por classe praticadas na listagem abaixo são diferenciadas com base na complexidade das tarefas, exigências para ocupação do cargo, tempo de serviço na empresa, entre outros que constará em adendo de contrato de trabalho de cada colaborador. Mecânico de manutenção l = 2.455,68 Mecânico de Manutenção = 2.749,91 Supervisor de Exploração Agrícola l = 2.455,68 Supervisor de Exploração Agrícola ll = 2.749,91 Gerente de operações = 4.431,94 Operador de máquinas mantenedor l = 2.324,15 Operador de máquinas mantenedor ll = 2.455,68 Coordenador de Operações = 4.280,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Será reajustado de acordo com a porcentagem de reajuste anual acordado com o sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo 1º - O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária, dinheiro ou cheque nominal. Parágrafo 2º - A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultado a empresa a escolha do banco no caso de conta salário. Parágrafo 3º - A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancária/salário ou entregue em mãos ao empregado. Parágrafo 4º - Em caso de mora, inadimplência desta cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENRAS DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.