Acordo Coletivo
Registro MTE MS000381/2025 · Solicitação MR041161/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de julho de 2025 os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores abaixo: CARGO SALÁRIO ALMOXARIFE R$ 2.700,00 APONTADOR R$ 2.432,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.518,00 BOMBEIRO/ENCANADOR R$ 2.432,00 ELETRICISTA MONTADOR R$ 2.700,00 LÍDER/ENCARREGADO R$ 3.600,00 MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 2.432,00 MONTADOR EXTERNO R$ 2.432,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.241,00 PINTOR R$ 2.432,00 SERVENTE R$ 1.518,00 SINALEIRO R$ 1.518,00 SOLDADOR R$ 3.050,00 VIGIA R$ 1.518,00 Parágrafo Único : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, ou equiparação a funções semelhantes às relacionadas na tabela acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando tratar-se de filial recém-instalada, as partes convencionam que o reajuste salarial dos empregados lotados nesta filial será objetivo de negociação na data-base subsequente, em 01/07/2026, por ocasião da renovação deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que adotar pagamento de salário através de cheque salário deverá conceder, transporte até o local de recebimento, sem perda da remuneração do dia de trabalho, sendo que preferencialmente todos os pagamentos poderão ser efetuados através de conta da rede bancária.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E REGIME POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTE FÍSICO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.