Acordo Coletivo
Registro MTE MG002630/2026 · Solicitação MR046183/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSRRIAS DE EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Tapira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSRRIAS DE EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES , com abrangência territorial em Tapira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026–2027, com fundamento na legislação vigente, especialmente no art. 476-A da CLT, e nos princípios constitucionais que regem as relações coletivas de trabalho, em especial aqueles previstos nos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo este instrumento norteado pelos seguintes fundamentos: Considerando a valorização da negociação coletiva e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado; Considerando o cenário adverso enfrentado pela Empresa em razão da crise internacional de insumos, notadamente a escassez e a elevação dos custos do enxofre, agravadas por conflitos geopolíticos e por restrições logísticas relevantes, com impactos na cadeia global de suprimentos essenciais à produção de fertilizantes; Considerando os reflexos diretos desse contexto nas operações industriais e na situação econômico-financeira da Empresa, incluindo a redução da atividade produtiva, o aumento dos custos operacionais e a retração do mercado de fertilizantes, em razão das dificuldades enfrentadas pelo setor do agronegócio; Considerando que a suspensão temporária dos contratos de trabalho, aliada à oferta de Curso ou Programas de Qualificação Profissional, constitui medida excepcional, proporcional e socialmente responsável, voltada à preservação dos empregos, à sustentabilidade do negócio e à preparação dos empregados para a retomada plena das atividades; As partes pactuam o presente Acordo com o objetivo de disciplinar a suspensão temporária dos contratos de trabalho para participação dos empregados em Curso ou Programas de Qualificação Profissional, nos termos e condições estabelecidos nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - A VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2026 a 01 de agosto de 2027, com data-base em 01 de agosto. Parágrafo Único – As partes declaram que, ocorrendo necessidade, o acordo poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo por mais um ciclo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
A partir de 01 de agosto de 2026, na forma do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados constantes da relação anexa, que anuírem voluntariamente com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão seus contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional oferecido pela Empresa, conforme carga horária e disciplinas constantes do ANEXO. Parágrafo Primeiro - A suspensão dos contratos (layoff) terá duração prevista entre 02 (dois) e 05 (cinco) meses , que será definida para cada turma e constante do termo de adesão voluntária assinada pelo empregado, podendo a data de término do layoff ser antecipada a critério da Empresa, caso as circunstâncias operacionais, econômicas ou organizacionais assim o exijam. Parágrafo Segundo - Na hipótese de término antecipado da suspensão de que trata este instrumento coletivo de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho será automaticamente encerrada a partir da data do referido término, devendo o empregado retornar às suas atividades normais, mediante comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias corridos ao empregado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO LAYOFF
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA DOCUMENTAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DAS RES. DOS EMPREGA…
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FREQUÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTERRUPÇÃO, CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO CURSO DE QUALIF…
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.