Acordo Coletivo
Registro MTE PR002156/2026 · Solicitação MR049218/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, Piso Salarial Rural no valor de R$ 2150,00 , para jornada integral prevista neste instrumento. § 1º Nenhum empregado poderá perceber salário-base inferior ao piso ora fixado, ressalvadas as hipóteses legais de contratação por jornada parcial, aprendizagem ou outras modalidades previstas em lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que percebam salário superior ao Piso Salarial Normativo previsto na Cláusula Terceira terão seus salários-base reajustados pelo percentual de 5 % ( por cento) , incidente sobre o salário-base efetivamente pago no mês de abril de 2026. § 1º Para fins desta cláusula, considera-se salário-base o valor fixo mensal registrado em folha de pagamento, excluídas parcelas variáveis, adicionais legais ou convencionais, gratificações, prêmios e demais verbas de natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamento mensal, nos termos do art. 464 da CLT, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como a discriminação detalhada das verbas salariais pagas e dos descontos efetuados. § 1º O comprovante poderá ser disponibilizado em meio físico. § 2º Deverão constar no comprovante, dentre outras informações: I – salário base; II – horas extras e respectivos adicionais; III– adicionais legais ou convencionais; IV – descontos legais e autorizados; V – valores relativos ao FGTS e demais encargos incidentes; VI - DESCONTOS DAS COOPARTICIPAÇÕES DOS PLANOS E MENSALIDADE/COPARTICIPAÇÃO DOS DEPENDENTES VII - DESCONTOS DE ALMOÇO § 3º A ausência de assinatura do empregado no comprovante eletrônico não invalida o pagamento, desde que comprovado o crédito na conta bancária indicada pelo trabalhador.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMISSÃO PARA RESIDIR NA PROPRIEDADE APOS DEMISSÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.