Acordo Coletivo

Registro MTE MS000379/2025 · Solicitação MR045893/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL NA OBRA PCH-FUNDÃOZINHO

Para o cumprimento legal, fica estipulado o piso salarial mínimo de R$ 1.665,40 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) para o nível de ajudante. Os demais pisos serão reajustados em 6,5% (seis virgula cinco por cento) sobre os salários recebido em abril de 2025 (competência), desde que o valor corresponda ao mês inteiro de labor, a partir da data base em 01/05/2025, e sobre seus reflexos.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa efetuará o pagamento do salário sempre no último dia do mês de trabalho, ficando dispensada de fazer o adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS

Considerando que o Programa de Participação e Resultados – PPR constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, a entidade sindical e a Empresa ora acordante estabelecem os seguintes critérios aplicáveis ao Programa de Participação e Resultados - PPR, referente ao período de 01 de fevereiro 2025 a 31 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Farão jus a Participação e Resultados os empregados com vínculo empregatício com a Empresa, no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, respeitadas as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento da PPR. PARÁGRAFO SEGUNDO : A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO : O montante do valor a ser pago como PPR, será o equivalente a 220 (duzentos e vinte) horas do valor fixo de R$ 1.665,40 (um mil, seiscentos e sessenta cinco reais e quarenta centavos), em duas parcelas iguais de R$ 832,70 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), observando as regras de reduções previstas nesta cláusula. Este valor é fixo, e se aplica a todas as categorias dos trabalhadores da obra. I – O montante do valor a ser pago como PPR, para cada empregado, será obtido através do somatório de 18,33 (dezoito virgula trinta e três) horas para cada mês efetivamente trabalhado, no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, com base no valor fixo mencionado no parágrafo terceiro desta cláusula, sendo certo que, nos meses de admissão/mobilização e demissão/desmobilização do trabalhador, o valor será considerado proporcionalmente aos dias trabalhados na obra; II - No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador NÂO fará jus ao recebimento do PPR desde o início do programa. PARÁGRAFO QUARTO : O pagamento do valor da PPR será efetivado em 02 (duas) parcelas, cada uma correspondente a fração ou 50% (cinquenta por cento) do valor total, na forma abaixo, considerando-se ainda todas as métricas definidas nesta cláusula, especialmente, mas não limitado ao parágrafo quinto desta cláusula: I – A empresa pagará a primeira parcela da PPR, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, juntamente com o salário de julho/2025. A segunda parcela, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, será paga juntamente com a folha de pagamento de fevereiro/2026. II – A empresa que terminar seu contrato/obra ou que demitir trabalhadores durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, pagará o PPR no mesmo período previsto no item anterior, respeitando-se sempre a proporcionalidade do tempo de prestação de serviços de cada empregado; PARÁGRAFO QUINTO : Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente a PPR serão obedecidos os seguintes critérios: a) De assiduidade, referente a faltas injustificadas: a.1) a ocorrência de 1 (um) dia de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente; a.2) a ocorrência de 2 (dois) dias de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente; a.3) a ocorrência de 3 (três) dias ou mais de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 100% (cem por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente. b) De disciplina, na ocorrência de advertência ou suspensão, da seguinte forma: b.1) advertência escrita aplicada: b.1.1) 01 (uma) advertência = redução de 20% (vinte por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente; b.1.2) 02 (duas) advertências = redução de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente; b.1.3) 03 (três) ou mais = redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente; b.2) a suspensão resultará em redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente; c) existência de movimento paredista no período, seja no interior ou exterior das instalações da obra PCH Fundãozinho, inexistindo o regular labor diário pelo trabalhador. c.1) se houver movimento paredista, desde que tal movimento não seja decorrente de descumprimento deste instrumento coletivo pela Empresa, resultará em redução do PPR, na seguinte proporção por cada período abaixo: c.1.1 -Entre Fevereiro/2025 à julho /2025 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador no período; c.1.2 – Entre Julho 2025 à janeiro de 2026– 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador no período; d) Para apuração do PPR, será considerado apenas o período em que o trabalhador estiver atuando na obra PCH Fundãozinho

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEBANDA (BAIXADA)/VISITA À FAMÍLIA
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULARIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.