Acordo Coletivo

Registro MTE MS000374/2025 · Solicitação MR050800/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,48% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIAL E SALÁRIO NORMATIVO

As partes acordam que os salários dos motoristas ficaram no valor de R$ 2.907,00 (dois mil e novecentos e sete reais) para os demais funcionários em geral ficara no percentual de 5,48% (cinco ponto quarenta e oito por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em julho de 2025, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de lei. Parágrafo Primeiro- Os novos salários terão vigência a partir de 1º de julho de 2.025, sendo que as diferenças salariais decorrentes do reajuste e referentes ao mês de julho poderão ser pagas na folha de agosto até o quinto dia útil. MOTORISTA R$ 2.907,00 MOTORISTA MICRO ÔNIBUS R$ 2.378,81 MECÂNICO R$ 2.043,28 ELETRICISTA R$ 2.043,28 ABASTECEDOR R$ 1.601,18 AUXILIAR DE TRÁFEGO R$ 1.601,18 LAVADOR R$ 1.601,18 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.601,18 AGENTE OU BILHETEIRO R$ 1.673,49 FUNILEIRO R$ 2.043,28 TAPECEIRO R$ 2.043,28 BORRACHEIRO R$ 1.956,61 FISCAL R$ 1.673,49 a) Os valores acima consignados são relativos a jornada semanal de 44 horas. b) A duração normal da jornada de trabalho de todos os empregados abrangidos por este instrumento é de 08 horas diárias e 44 semanais. A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste acordo coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as peculiaridades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social. c) Por força deste acordo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo de trabalho d) Estão inseridas nas funções do motorista as responsabilidades no cuidado com a bagagem dos passageiros transportadas nos ônibus, bem como a sua colocação e retirada dos bagageiros, não havendo que se falar em acúmulo ou desvio de função. Parágrafo Segundo - Fica autorizada a empresa acordante a estabelecer a escala de trabalho de 12 x 36 aos empregados que trabalharem na limpeza, manutenção, portaria, vigia, fiscalização em pontos de apoio, departamento de tráfego, terminal rodoviário e outras funções administrativas, reconhecendo que neste caso, o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro dia, de tal forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, inexistindo jornada extraordinária. Parágrafo Terceiro - Deverá ser observado o intervalo intrajornada de no mínimo 01:00 (uma) hora a todos os empregados que exerçam a jornada prevista no parágrafo segundo desta cláusula (jornada 12h x 36h).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais, respeitando o disposto no artigo 461 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia de atraso, a favor de cada funcionário prejudicado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO ECONÔMICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENDA DE PASSAGEM NA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DE TIKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE SAÚDE AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.