Acordo Coletivo

Registro MTE MG002629/2026 · Solicitação MR044503/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário mensal do MOTORISTA excepcionalmente a partir de 1º de Maio de 2026, será de R$ 3.202,63 (Três mil, duzentos e dois reais e sessenta e três centavos). Parágrafo primeiro - O salário dos demais trabalhadores serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2026 em 6.79% (seis virgula setenta e nove por cento),

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário aos empregados abrangidos por este instrumento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAS

A remuneração de serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas, e de 100% (cem por cento) para as que lhe excederem, ressalvadas as condições mais vantajosas que por ventura estejam sendo praticadas pelas empresas; Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, o que fica desde já autorizado nos casos de força maior, a emprega lhe assegurará um lanche gratuito.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRANSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTERNA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.