Acordo Coletivo

Registro MTE MG003237/2025 · Solicitação MR043150/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO

Os valores resultantes do presente acordo poderão ser compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Este acordo tem por objeto recompensar os empregados e menores aprendizes do SICOOB CREDIRURAL, mediante o resultado dos indicadores do planejamento estratégico atingidos no exercício do ano de 2025. § 1º. As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre o SICOOB CREDIRURAL e seus empregados, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos referidos. § 2º. A participação de lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO

A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS será distribuída na proporção de alcance dos indicadores conforme tabela constante , com base no salário bruto mais gratificação do empregado, da seguinte forma: § 1º. PERCENTUAL E CRITÉRIO DE RATEIO: O percentual de distribuição da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS será devido, conforme esforço conjunto de todos os pontos de atendimento do SICOOB CREDIRURAL, distribuído com base no atingimento total, no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, se: a) Atingida sobra no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), será devido percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; b) Atingida meta de 21.500 (vinte e um mil e quinhentos) cooperados, será devido percentual de 5% (cinco por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; c) Atingidos os depósitos à vista no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), será devido percentual de 10% (dez por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; d) Atingidos os depósitos a prazo no valor de R$ 630.000.000,00 (seiscentos e trinta milhões de reais), será devido percentual de 10% (dez por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; e) Atingida meta da carteira de crédito no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), será devido percentual de 20% (vinte por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; f) Atingidas as receitas de produtos e serviços no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), será devido percentual de 20% (vinte por cento) do salário bruto mais gratificação do empregado; g) Atingido índice de eficiência padrão anual no importe de 0,40 (zero vírgula quarenta), será devido percentual de 5% (cinco por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado; h) Atingido indicador de principalidade (%Q2), no percentual de 21% (vinte e um por cento), será devido percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado; i) Mantido INAD 90 até o percentual de 1,0 (um por cento), será devido percentual de 7% (sete por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado; k) Mantidas as despesas administrativas até o valor de R$ 23.400.000,00 (vinte e três milhões e quatrocentos mil reais), será devido percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário bruto mais gratificação do empregado. § 2º. O percentual distribuído aos 10 (dez) indicadores do planejamento estratégico 2025, conforme descrito à clausula 4ª parágrafo 1º, somam 100% (cem por cento) do salário bruto mais gratificação de cada empregado e menor aprendiz do SICOOB CREDIRURAL e serão pagos cumulativamente, conforme atingimento das metas descritas. § 3º. Caso as metas não sejam atingidas integralmente, mas a média ponderada de desempenho dos 10 (dez) indicadores do Planejamento Estratégico 2025 seja superior a 80% (oitenta por cento), será devido o pagamento proporcional da PLR. O cálculo considerará o somatório dos percentuais definidos para cada indicador efetivamente alcançado, aplicando-se sobre o valor do salário bruto mais gratificação do empregado ou menor aprendiz. § 4º. Todos os empregados possuirão acesso ao quadro de metas, fixado em ambiente interno bem como na Intranet do SICOOB CREDIRURAL. § 5º. Será considerado o salário bruto e gratificação dos empregados vigente na data-base de 31 de dezembro de 2025 para cálculo da participação nos lucros e resultados. § 6º. O valor do PLR (participação nos lucros e resultados) a ser recebido por empregado ativo em 31 de dezembro de 2025, será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no corrente ano, na razão de 1/12 (um doze avos) equivalente ao mês, sendo fração de 15 (quinze) dias equivalente à 1/12 (um doze avos). § 7º. Em caso de ausência injustificada do funcionário, será deduzido percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), por falta, no valor percebido a título de PLR. Não serão consideradas faltas as ausências legais previstas no art. 473 da CLT e seus incisos. § 8º. Os valores devidos a título de pagamento de PLR, que sofrerem descontos em razão da aplicação do parágrafo anterior retornarão para a cooperativa e não serão redistribuídos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DESLIGADOS OU AFASTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA NONA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.