Acordo Coletivo

Registro MTE MG003235/2025 · Solicitação MR054330/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 22 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de março de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro – O piso salarial será de R$ 1.591,59 (um mil e quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Segundo – Para os cargos mencionados a seguir, os salários serão conforme tabela abaixo: Cargos Salário Oficiais qualificados (colaboradores que possuem qualificação profissional para a função) R$ 2.824,80 Meio oficiais de manutenção R$ 1.786,36

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

Os pagamentos deverão ser feitos através de transações bancárias em conta corrente, inclusive no que se refere às férias, rescisão e outras verbas relacionadas ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

A duração normal do trabalho fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias em número não excedente de 02 (duas) por dia, e serão remuneradas da seguinte forma: a) As horas extras legais trabalhadas de segunda à sexta-feira serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho; b) As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados e dias compensados (sábados), serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho; c) Fica instituída a terça-feira de carnaval como o dia do trabalhador da construção civil, sendo, portanto, feriado para a categoria profissional. As horas eventualmente trabalhadas na terça-feira de carnaval serão remuneradas como extra, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.