Acordo Coletivo
Registro MTE MG003234/2025 · Solicitação MR052192/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes acordam, em serem reajustados os salários de todos os funcionários integrantes da categoria, pertencentes à empresa qualificada no preâmbulo deste Termo, pelo índice da CCT, a ser aplicado sobre o salário vigente na CCT ou conforme predefinidos no parágrafo primeiro, ficando compensados os aumentos e antecipações salariais espontâneas. A Empilhatec está antecipando nesta CCT, 1,8%(um virgula oito por cento) para CCT 2025/2026, percentual que poderá ser compensado na próxima. Parágrafo Primeiro – Piso salarial: Ficam assegurados, a partir de 1º de julho de 2025, os seguintes pisos salariais, às funções abaixo discriminadas, desta categoria: FUNÇÃO SALÁRIO INICIAL Gerente Regional de Vendas R$ 6.623,44 Vendedor I R$ 1.935,00 Vendedor II R$ 2.219,70 Vendedor III R$ 3.000,00 Gerente Vendas Peças R$ 3.046,37 Analista Administrativo R$ 2.588,18 Assistente Vendas Peças R$ 1.935,00 Coordenador de Manutenção R$ 5.854,45 Controlador de Manutenção R$ 2.261,32 Analista de Compras R$ 2.261,32 Almoxarife I R$ 1.884,05 Almoxarife II R$ 2.122,17 Operador de Empilhadeira Líder R$ 2.545,83 Operador de Empilhadeira esporádico R$ 1.788,31 Operador de Empilhadeira Permanente R$ 2.122,17 Ajudante I R$ 1.688,63 Ajudante II R$1.857,49 Auxiliar de Mecânico I R$ 1.857,49 Auxiliar de Mecânico II R$ 2.043,24 Auxiliar de Mecânico III R$ 2.247,57 Auxiliar de Mecânico IV R$ 2.472,33 Mecânico I R$ 2.732,67 Mecânico II R$ 3.142,55 Mecânico III R$ 3.613,45 Mecânico IV R$ 4.156,05 Mecânico Especialista R$ 4.779,45 Parágrafo Segundo: A partir de 01/07/2025, será alterada as condições das promoções para auxiliar de mecânico e mecânico, conforme descrito abaixo: Mecânico e Auxiliar de Mecânico: OBS-1 : Após 12 meses de atuação como ajudante I, o colaborador poderá ser promovido a ajudante II, mediante avaliação positiva do Gestor. Caso tenha interesse em seguir na área de mecânica, havendo disponibilidade de vaga, a empresa poderá promover o colaborador a auxiliar de mecânico I. Para futuras promoções aos níveis seguintes, descritos acima, o colaborador passará por uma avaliação (pratica ou teórica a critério do Empregador). A avalição pratica será realizada pelo Gestor e observará o desempenho do colaborador em suas as tarefas diárias, considerando diversos indicadores, como: disponibilidade, habilidades, proatividade, entrega de bons desempenhos, postura, relacionamento interpessoal, trabalho em equipe e cumprimento das regras da CLAUSULA SEXTA deste ACT. Além de se qualificarem tecnicamente, os colaboradores promovidos a auxiliar de mecânico I deverão auxiliar em serviços diversos, realizar manutenção preventivas e reparos de pequena complexibilidade, em equipamentos internos e externos, buscando soluções sem a necessidade de intervenção do mecânico ou do especialista. Em casos específicos, poderá ser aplicado um teste de proficiência (dissertativo), tendo que ter um aproveitamento mínimo de 70%. OBS-2: As regras de progressão na carreira de Mecânico são as mesmas da Observação 1, acima. Será avaliada a capacidade do mecânico em solucionar problemas com êxito, evitando retrabalho e realizando diagnósticos precisos. Caso o colaborador não atenda aos critérios, será reavaliado em períodos posteriores para às promoções até mecânico nível III, para alcançar a promoção de mecânico nível IV, além dos requisitos mencionados anteriormente, o colaborador deverá ter amplo domínio técnico em empilhadeiras/equipamentos elétricos, sendo de conhecimento de todos de que não haverá promoções automáticas. OBS-3: É de conhecimento do auxiliar de mecânico e Mecânico, na admissão, que terão necessidade de resolver problemas elétricos, eletrônicos para executar o reparo mecânico, pois na maioria dos equipamentos o sistema é todo interligado. OBS-4: O mecânico especialista é uma categoria única e não está integrado a nível para ser atingido, este é um profissional expert, imbuído de resolver tarefas complexas que exigem habilidades especificas e conhecimentos específicos. A sua função para ser exercida será mediante analise e a critério do EMPREGADOR. Parágrafo Terceiro – Tanto para o mecânico profissional, quanto para o auxiliar de manutenção, entendido como o empregado recém-contratado pela empresa que denota habilidades técnicas, entre cursos e CTPS com a respectiva função em empresas anteriores, será avaliado pela empresa e a critério do EMPREGADOR, poderá ser admitido em níveis acima do inicialmente previsto, diante à sua qualificação demonstrada, o que não caracteriza direito a equiparação salarial pelos funcionários ainda em formação, conforme parágrafo segundo acima, não caracterizando isonomia salarial. Vendedores: Vendedor I: Esse vendedor exercerá suas atividades tanto no atendimento interno quanto externo, conforme demanda da EMPREGADORA, realizando prospecção de clientes por meio de leads, telefone, pesquisas em plataformas digitais e visitas presenciais, elaborando relatório de vendas. Também atuará na elaboração de propostas comerciais, negociação de preços e suporte pós-venda. Terá como base a sede da EMPREGADORA, e quando viajar planejará e executará as rotas de viagem, apresentará relatórios de vendas semanalmente. Vendedor II: Esse vendedor exercerá suas atividades preferencialmente de forma externa realizando visitas, se reportando periodicamente à sede da EMPREGADORA, enviando relatórios de vendas, planejando e executando rotas de viagem, visitando clientes, elaborando propostas comerciais, negociando preços e suporte pós-venda. Vendedor III: Esse vendedor exercerá suas atividades exclusivamente de forma externa, planejando e executando semanalmente as rotas de viagens, prospectando clientes, elaborando propostas comerciais, negociando preços e suporte pós-venda, elaborando relatório de vendas, enviando ao superior. Exercerá suas atividades na região metropolitana de Belo Horizonte, compreendendo os municípios adjacentes. Essa delimitação geográfica visa atender à estratégia comercial da EMPREGADORA, que exige, para tal região, maior intensidade de visitas presenciais, acompanhamento continuo de clientes e pronta resposta às demandas do mercado local. Em virtude das particularidades do atendimento à região metropolitana de Belo Horizonte, tais como a densidade populacional, volume expressivo de clientes ativos e potenciais, exigência de deslocamentos frequentes, diversidade de perfis comerciais, e alta competitividade do mercado, a EMPREGADORA reconhece a necessidade de estabelecer condições diferenciais de remuneração e benefícios ao empregado ora contratado, de modo a assegurar a efetividade da atuação comercial na região, podendo atender ainda regiões como: Triangulo Mineiro, Sul de Minas, Vale do Aço, etc...Responsabilizando diretamente pela expansão e consolidação dos equipamentos no mercado. OBS: Cada cargo é concebido como uma função própria, com atribuições e responsabilidades específicas, e as denominações Vendedor I, Vendedor II e Vendedor III, não indicam uma hierarquia de superioridade ou progressão automática. As funções são distintas e a transição entre elas não ocorre por promoção automática, mas mediante a necessidade de atendimento às demandas específicas de cada segmento de atuação. A comissão poderá ser ajustada conforme o mercado e o desempenho individual. Parágrafo Quarto – Caso ocorra necessidade de qualquer empregado ser desviado de sua função descrita no contrato de trabalho; substituindo em caso de férias ou afastamento por qualquer período, o mesmo receberá a diferença de salário proporcionalmente ao período trabalhado na outra função, podendo ser por dias ou meses, sem que isso incorpore na remuneração quando retornar a função anterior, mediante acordo entre a empresa e o empregado. Parágrafo Quinto – Conforme declaração assinada na admissão, qualquer dano causado a qualquer equipamento / veículo da empresa ou de terceiros (seja em transporte, manutenções, remoções ou operação) por culpa ou dolo do EMPREGADO, estará o EMPREGADOR autorizado a descontar os prejuízos sofridos nos contracheques do EMPREGADO ou em sua rescisão de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO COMPORTAMENTAL
Os trabalhadores que cumprirem as regras conforme parágrafos abaixo delineados, serão beneficiados em 6% (seis por cento) do salário base, a título de PRÊMIO ao mês, caracterizado como verba indenizatória, conforme artigo 457, § 2° da CLT. Vejamos os requisitos necessários para garantir a premiação: 1)- Agir com assiduidade, pontualidade, disciplina e zelo, a saber: a)- Não postergar os horários de início, término da jornada e no retorno do intervalo para refeição e, marcar ponto digitalmente com lisura. b)- Utilizar corretamente, conforme treinamento, uniforme e todos os EPI`S, exigidos e fornecidos pela empresa. c)- Obedecer as regras, seguir ordens dos superiores, cumprir integralmente o código de conduta ética profissional (manual de boas práticas) recebido no ato da admissão. d)- Zelar e cuidar os equipamentos ou veículos sob sua responsabilidade. e)- Não cometer erros operacionais. f)- Não gerar retrabalho, causando prejuízo, com mão de obra, peças, deslocamento, etc... g)-Realizar inspeção completa nos equipamentos determinados pela coordenação, seguindo lista de verificação, entregando-as preenchida e devidamente assinada ao responsável. h)- Não provocar abalroamento e/ ou colisão. i)- Não possuir faltas justificadas ou injustificadas no mês, exceto casos de cirurgia provenientes de problemas de saúde no uso de suas atividades laborativas ou acidente do trabalho, seguindo os artigos 131 e 473 da CLT. Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula e seus parágrafos, totalmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive férias, aviso prévio, cálculo de contribuição para INSS, FGTS, e/ou quaisquer encargos, não tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória, podendo ser retirado a qualquer falha por meses consecutivos até quitar integralmente o valor orçado dos custos(prejuízo) e/ ou em definitivo.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será fornecido cartão de Refeição no valor de R$24,40(vinte e quatro reais e quarenta e centavos) diários, a todos os funcionários da empresa, referente ao LANCHE do início da jornada de trabalho e REFEIÇÃO, e de acordo com a lei 14.442/22, não haverá desconto, o que não caracterizará como verba salarial. OBS- Em caso de viagem, o valor da refeição para almoço será de R$37,00 (trinta e sete reais) que somente será paga a diferença do valor, equivalente a R$17,00 (dezessete reais); após às 19:00hs, será pago R$20,00 (vinte reais) considerando o município sede da empresa ou a base de trabalho (Residência ou domicilio) em caso de jantar em viagem será pago o valor de R$37,00 (trinta e sete reais).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE AOS FUNCIONÁRIOS DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISOS DO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.