Acordo Coletivo

Registro MTE MG003233/2025 · Solicitação MR029483/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 01/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente ACORDO visa permitir a prorrogação e compensação de horários, com flexibilização da jornada de trabalho, formada por por débitos e créditos de horas, pelo sistema de Banco de Horas, possibilitando, assim, melhores condições de administração da compensação decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária e/ ou de horas não trabalhadas em face da variação de demanda.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Fica convencionada a adoção do regime de compensação de jornada, na modalidade Banco de Horas, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem acréscimo na remuneração da hora suplementar. O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, compreendendo períodos de elasticidade de jornada de trabalho, de redução de jornada de trabalho e folga compensatória, e, consequentemente, períodos de compensação, observando, ainda, o seguinte: I - Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folga(s) e/ ou redução da jornada remunerada, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso; II - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana, que não forem legalmente justificados: poderão ser compensados na oportunidade que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra em período considerado noturno. Fica autorizado, portanto, o Banco de Horas com horas negativas, para todos os efeitos. §1º Para efeitos de compensação de jornada, as horas destinadas ao banco de horas poderão ser compensadas no prazo máximo de até 12 (doze) meses a contar da data de registro no Banco de Horas. §2º Adotado o regime de compensação mencionado no caput desta cláusula, os empregados deverão registrar seus horários de trabalho na entrada, saída e retorno do almoço, saída do final do expediente e também em caso de ausência durante o expediente de trabalho. §3º As horas extras compensadas na forma prevista nesta Cláusula não terão reflexos no repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário ou qualquer outra verba salarial. §4º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observando o limite de 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, paráfrago primeiro da CLT. §5º No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 12 (doze) meses para a compensação, a cooperativa se obriga a quitar na folha de salário do mês subsequente estas horas, acrescidas do respectivo adicional de 50%, e, no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, a cooperativa poderá descontar do empregado as horas não trabalhadas na folha de salário do mês subsequente, sem acréscimo do adicional de 50%. §6º No caso de rescisão contratual, será antecipado o acerto do saldo do Banco de Horas (crédito/débito), aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado e, existindo débito, este será reduzido (descontado) das verbas rescisórias. Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos como válidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual. §7º As compensações, que poderão ser realizadas em minutos, horas ou dias, e sua efetivação através de prorrogação, ou redução da jornada ou concessão de folga(s) compensatória(s), serão definidas pela cooperativa, observando, contudo, o período máximo de compensação. §8º A critério da cooperativa, as horas extraordinárias deverão ser preferencialmente compensadas de duas em duas horas no início do expediente. §9º Está vedada a compensação de horas em período anterior ou subsquente às férias. A compensação de horas em período anterior ou subsequente a fins de semana e/ou feriados fica condicionada a avaliação do Gerente da Unidade sendo obrigatória dar ciência antecipada a Diretoria Executiva. §10º As prorrogações e reduções de jornada, para fins de compensação, serão realizadas independentemente de comunicação prévia, devendo a cooperativa fornecer ao empregado, caso solicitado pelo respectivo empregado, extrato / espelho do ponto. O saldo existente no Banco de Horas também pode ser consultado pelo empregado no sistema For Ponto WEB. §11º A cooperativa comunicará ao empregado, por intermédio de seu gestor, o dia de sua folga compensatória, podendo a folga compensatória abranger todos, parte ou apenas um dos empregados do estabelecimento, assim como determinará os demais dias e formas de compensação. §12º O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal. §13º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o empregado deverá cumprir o intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, e de no mínimo 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas e não execer de 6 (seis) horas o trabalho, conforme os casos previstos no contrato de trabalho e de acordo com os períodos de intervalo intrajornada definidos no art. 71 da CLT. O intervalo intrajornada poderá ser reduzido, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, e, no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a cooperativa realizará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do disposto no artigo 71, §4º, da CLT. §14º A cooperativa não garantirá (e não estará obrigada a pagar) o salário dos empregados nas hipóteses de faltas e atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração. §15º Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, acrescido do respectivo adicional de 50%, observando-se o disposto no §6º desta cláusula. §16º O eventual saldo positivo ou negativo de horas existentes na data de homologação deste acordo, será regularizado pela cooperativa mediante desconto ou pagamento na folha de salário, seguindo o mesmo critério de cálculo definido no §6º desta cláusula. §17º A cooperativa estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, com registro de início e término da jornada, ficando autorizada se assim desejar a pré-assinaliação dos intervalos para alimentação e repouso, cujos espelhos/controles valerão como meio de prova da jornada e das compensações efetuadas. §18º A cooperativa, sempre que for solicitado, fornecerá ao empregado uma cópia do respectivo espelho de ponto, informando-lhe a jornada registrada e as compensações realizadas, bem como o saldo existente no Banco de Horas, facultando ao empregado conferir o referido espelho de ponto no momento da assinatura. §19º Conforme o que estabelece o artigo 59 da CLT, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas 2 (duas) horas diárias. As horas que excederem o limite diário de duas horas extras serão quitadas ou compensadas na forma e prazo definidos nesta cláusula, a critério da cooperativa. §20º A inobservância do limite de horas extras diárias, assim como o descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, não acarretará a invalidade do sistema de compensação adotado pela cooperativa. §21º No caso de esquecimento da marcação do ponto, o empregado deverá fazer a regularização através do sistema For Ponto WEB ou por outro meio indicado pela cooperativa, com os horários de marcação a serem aprovados pelo seu gestor com base na realidade dos fatos, antes do fechamento mensal do ponto, que será até o terceiro dia útil do mês subsequente. §22º As horas destinadas à realização de cursos e participações em eventos decorrentes do trabalho, assim como o respectivo tempo de percurso para participação em tais cursos e eventos, na proporção de 1 (uma) hora de cômputo por 1 (uma) hora de compensação, serão computadas como hora trabalhada, para registro e compensação através do sistema de Banco de Horas. §23º Em caso de trabalho realizado em eventos promovidos pela cooperativa, a respectiva hora trabalhada será computada no Banco de Horas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. Quando o trabalho for realizado em feriados e domingos, a respectiva hora trabalhada será computada no Banco de Horas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso. §24º Estão excluídos do sistema de Banco de Horas os empregados que exercem cargo de confiança e os demais empregados que não estão sujeitos a controle de horário e os prestadores de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos de afastamento e consultas médicas só serão aceitos se emitidos por médicos/dentistas com CRM/CRO ativos, para fins de abono de horas ou dias conforme o caso, salvo autorizado pela Diretoria Executiva. §1º Serão aceitos para fins de abono de faltas, atestados de acompanhante de até 05 (cinco) dias no ano em caso, exclusivo, de internação de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado viva sob sua dependência econômica. §2º - Os atestados de acompanhamento em consultas médicas serão avaliados pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho de Administração, em cada caso concreto, pelo que a sua aceitação fica a critério da cooperativa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.