Acordo Coletivo

Registro MTE MG003224/2025 · Solicitação MR051480/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

A) Fica assegurado o seguinte piso salarial: Cargo Salário Motorista de Veículos Leves, Utilitários e Vans R$ 2.152,51 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções, o reajuste será de 7% (seis por cento), limitado ao salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para os salários que excederem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre empregado e seu empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caráter excepcional, a empresa pagará aos empregados, a título de abono, os valores correspondentes ao reajuste salarial referente aos meses de maio a julho de 2025. O abono será calculado com base no salário fixo vigente em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRA : A verba prevista no parágrafo segundo da presente cláusula, será paga em forma de abono na folha de pagamento de agosto de 2025, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e ou previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, CLT. PARÁGRAFO QUARTA : Empregados desligados por iniciativa da empresa ou por pedido de demissão não farão jus ao recebimento do abono previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá mensalmente, no dia 20 (vinte), adiantamento de salário a todos os seus Empregados no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia 20 (vinte) coincidir com dias de domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS / MULTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.