Acordo Coletivo

Registro MTE MG003223/2025 · Solicitação MR053137/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização , faxina (serventes), copa desinsetização, limpeza de fossas, caixa d'agua, caixas de gordura, limpezas de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladorias, recepção, e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupam, exceto as categorias diferenciadas e regulamentadas por lei, no município de Belo Horizonte , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização , faxina (serventes), copa desinsetização, limpeza de fossas, caixa d'agua, caixas de gordura, limpezas de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladorias, recepção, e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupam, exceto as categorias diferenciadas e regulamentadas por lei, no município de Belo Horizonte , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Após criteriosa análise realizada pelas partes e por peritos independentes, fica acordado que as instalações sanitárias presentes nas unidades educacionais municipais em que os empregados restritos da EMPRESA SPE INOVA BH SA trabalham não se enquadram no conceito de “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” para os fins da Súmula n. 448, II, do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A EMPRESA SPE INOVA BH SA se obriga ainda a manter as melhores práticas de saúde e segurança do trabalho, para garantir proteção adicional aos seus funcionários, a saber: I. Elaborar e manter dentro do prazo de vigência todos os programas e documentos legais de saúde e meio ambiente previstos por lei, tais como, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), bem como qualquer outro programa ou documento que venha a ser exigido por lei; lI. Fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários, com respectivo certificado de aprovação dos mesmos, de acordo com o previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa e NR 6; IlI. Fornecer treinamentos para os seus funcionários sobre o adequado uso dos EPls e melhor forma de desempenhar suas tarefas.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO COLABORADOR (PIC)

As empresas poderão instituir, por liberalidade, Programa de Incentivo ao Colaborador, com o objetivo de reconhecer e estimular o desempenho funcional alinhado às diretrizes internas. O programa poderá adotar como uma de suas métricas o índice de assiduidade, dentre outros critérios definidos em regulamento específico, bem como ser aplicável a todos os trabalhadores ou apenas a determinadas funções ou cargos. Os incentivos concedidos no âmbito deste programa terão natureza de prêmio, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não possuindo natureza salarial, tampouco se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive trabalhistas, previdenciários e fundiários. As empresas ficam autorizadas a revisar, suspender ou extinguir o programa a qualquer tempo, sem que tal ato gere ofensa a direito adquirido.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

AS EMPRESAS implantarão o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, no qual seus integrantes serão avaliados qualitativamente de acordo com as funções que ocupam, podendo receber até um salário adicional ao ano. Os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão objeto de documentos especificos a serem protocolados anualmente junto ao sidicato, onde constará regulamento especifico para os mesmos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.