Acordo Coletivo

Registro MTE MG003221/2025 · Solicitação MR052830/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudante de motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e ajudante de motoristas , com abrangência territorial em Bom Repouso/MG, Borda da Mata/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Cachoeira de Minas/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Careaçu/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Consolação/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Cristina/MG, Delfim Moreira/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Gonçalves/MG, Heliodora/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itapeva/MG, Jacutinga/MG, Maria da Fé/MG, Monte Sião/MG, Munhoz/MG, Natércia/MG, Ouro Fino/MG, Paraisópolis/MG, Pedralva/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pouso Alegre/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, Sapucaí-Mirim/MG e Senador Amaral/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo o salarial de: Motorista R$ 2.119,00 ( dois mil cento e dezenove reais) Ajudante de Motorista R$ 1.705,00 ( hum mil setecentos e cinco reais) Parágrafo Único: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, serão compensados. Parágrafo Primeiro : No mês de agosto de 2025, a empresa se compromete a reajustar os salários de seus colaboradores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual de 7,50% (sete virgula cinco por cento), retroativo a Janeiro de 2025. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajustamento salarial dos seguintes meses (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2025), deverão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas, nos salários imediatamente subsequentes a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Paragrafo Terceiro : Caso a empresa já tenha aplicada o reajuste de 7,50(sete virgula cinco por cento), no salario do trabalhador, no mês de janeiro, a titulo de antecipação, a mesma fica desobrigada ao pagamento das diferenças.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais serão admitidos, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou avaria de veículos, avaria ou perda de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Primeiro: Os motoristas e operadores de equipamentos serão responsabilizados por todos e quaisquer prejuízos ou danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre bens de terceiros, desde que configurada culpa ou dolo do empregado. Parágrafo Segundo: A empresa poderá descontar as infrações de transito quando notificada pelo órgão competente, que seja de responsabilidade do motorista, devidamente comprovadas, como por exemplo: ultrapassagem irregular, falta de uso de cinto de segurança, excesso de velocidade, passagem em farol vermelho, usa de celular ao volante, e demais infrações previstas no CTB, desde que não esteja pendente de recurso, devidamente comprovado.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA

Em homenagem ao Dia do Motorista – 25 de julho – será concedida ao empregado uma gratificação correspondente a 01 (um) dias de sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de julho, a ser paga juntamente com a sua remuneração, ou poderá ser dado 01 (um) dia de folga, a todos os profissionais, Motorista e Ajudante de motoristas, podendo ser concedido na segunda feira de carnaval, conforme estabelecido pela empresa, com os demais colaboradores.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FLEXIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.