Acordo Coletivo

Registro MTE MG002627/2026 · Solicitação MR045280/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias farmacêuticas , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

A) O objetivo do presente Acordo de Participação nos Resultados - PLR é motivar maior desempenho individual e coletivo dos Empregados, atrelando ao atingimento dos objetivos globais da Empresa, bem como a participação da totalidade dos Empregados nos resultados desta. B) O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e suas posteriores alterações. C) O presente Acordo é aprovado pela Comissão de Negociação dos Empregados, conforme assinaturas nos presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS

Conforme o disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, o pagamento do “PLR” não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando, igualmente, o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO ACORDO

A) O presente Acordo visa a estabelecer única e exclusivamente o sistema de participação dos Empregados nos resultados da Empresa e definir o valor da participação a ser pago a cada um, condicionado ao atingimento das Metas estabelecidas para o ano de 2026. B) Na hipótese de ocorrência de resultado inferior a 91% da Meta financeira estabelecida, nos termos do Anexo I , a Empresa garantirá o pagamento do valor R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais), sendo observado o disposto nos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO FUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CASOS OMISSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.