Acordo Coletivo
Registro MTE MG003216/2025 · Solicitação MR053147/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Os salários dos empregados da empresa acordante, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional serão reajustados, em 1º de junho de 2025, com o percentual de 3% (três por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de junho de 2025, nenhum trabalhador poderá ter salário inferior a R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) . Parágrafo Segundo: As diferenças correspondentes aos salários e ao ticket alimentação, referentes aos meses de junho, julho e agosto/2025, deverão ser quitadas juntamente com o salário de setembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, a todos os funcionários , um Ticket Alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo Único: O valor correspondente à cesta básica antes fornecida pela empresa, a partir desse período será incorporado ao Ticket Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Empresa se obriga a descontar, como simples intermediária, de todos os seus empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, no mês de setembro/2025, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários devidamente reajustados de cada trabalhador, e o montante deverá ser repassado ao Sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2025, através de depósito em conta Corrente da entidade, Conta nº 577543335-8, Operação: 1992, Agência: 1926 - Caixa Econômica Federal/Vespasiano, via Pix, Chave: 16.881.781/0001-00 ou em guia emitida pela entidade sindical. Caso a empresa opte pela guia, deverá solicitar a mesma com antecedência. Parágrafo Único : O recolhimento fora do prazo, independente do motivo, implicará em multa progressiva de 5% (cinco por cento) para cada período de 15 dias de atraso.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.