Convenção Coletiva
Registro MTE MA000210/2025 · Solicitação MR037435/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares, lavanderias, pousadas, apart-hotel, albergues, camping, pensão, motéis, outros tipos de alojamento, lanchonetes, trailers, casas de chá, choperias, whiskerias, cantinas – exploração por terceiros – cantinas – exploração própria, serviços de buffet, fornecimento de alimentos preparados domiciliar, fornecimento de alimentos preparados para empresas. , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Restaurantes, Bares, lavanderias, pousadas, apart-hotel, albergues, camping, pensão, motéis, outros tipos de alojamento, lanchonetes, trailers, casas de chá, choperias, whiskerias, cantinas – exploração por terceiros – cantinas – exploração própria, serviços de buffet, fornecimento de alimentos preparados domiciliar, fornecimento de alimentos preparados para empresas. , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
O Piso Salarial dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2025 , ficará estabelecido em R$ 1.665,59 (hum mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). PARAGRAFO ÚNICO – A partir de 1º de Maio de 2025 , nenhum trabalhador abrangido pela presente CCT receberá salário inferior aos pisos ora estabelecidos, e terá vigência até 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT , serão reajustados, aplicando-se a partir da folha de maio de 2025 o percentual de 7,25 % (sete virgula vinte e cinco por cento) , sobre o salário recebido em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Em virtude das negociações do reajuste salarial terem encerrado somente em junho/2025, as diferenças salariais referentes ao mês de Maio de 2025, deverão ser pagas na folha de competência de Julho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de comprovante de pagamento (contra cheque/holerite) pelas Empresas aos seus Empregados, cujo conteúdo deverá discriminar as importâncias da remuneração e os respectivos descontos
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL (MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES IRREGULARES - PERDAS E DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.