Acordo Coletivo

Registro MTE GO000769/2025 · Solicitação MR040309/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
13/08/2025 a 12/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de produção de sementes certificadas , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de agosto de 2025 a 12 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de produção de sementes certificadas , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

As partes ajustam e estabelecem a carga horária e o regime de compensação da jornada de trabalho a seguir: A jornada de trabalho normal é tempo trabalhado por semana equivalente a, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com os grupos de trabalhadores da EMPRESA, que poderão ter horários de trabalho distintos. Fica facultada e autorizada a execução da jornada em compensação do sábado ou a adoção da semana espanhola, de modo que em uma semana, o empregado labore 40 horas e na seguinte, 48, totalizando uma média quinzenal de 44 horas, fazendo jus, nesta hipótese, a horas extras ou lançamento no banco de horas do que exceder a tais jornadas. Da mesma forma fica facultada que a carga horária normal de trabalho será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, distribuídas em 6 (seis) dias consecutivos seguido de 1 (um) dia de folga fixo na semana, facultada a adoção do regime de compensação para supressão do trabalho aos sábados. Fica expressamente entendido e convencionado que a adoção de horários e jornadas reduzidas, quando a EMPRESA vier adotar, trata-se de mera liberalidade da mesma, não implicando em alteração do Contrato de Trabalho, como também, que os cálculos de quaisquer direitos ou obrigações serão feitos, com base em 44h (quarenta e quatro horas) semanais, ou 7h20m (sete horas e vinte minutos) diárias, ou ainda 220h (duzentos e vinte horas) mensais. O limite máximo semanal poderá ser reestabelecido a qualquer momento, a critério do empregador, não se configurando como direito adquirido. A redução da carga horária semanal, prevista no item acima, não implica em necessidade de posterior reposição das horas laboradas a menor. O descanso semanal será preferencialmente aos domingos, salvo aqueles enquadrados em turnos. As horas suplementares eventualmente realizadas nos referidos turnos, serão remuneradas com o acréscimo correspondente ou creditadas no banco de horas, a critério da EMPRESA. Fica a EMPRESA autorizada a adotar também as jornadas 6x1 e 6x2 de acordo com a necessidade e sendo assim estabelecido o que segue: Para quem labora em jornada 6x1 tem o domingo como dia útil em razão da escala, vez que usufrui de folga compensatória semanal em outro dia da semana. Para quem trabalha em jornada 6x2, tem o domingo e eventual feriado como dia útil, porquanto esse segundo dia de folga consecutiva, serve para compensar eventual feriado que recaia durante a jornada consecutiva de 6 dias, de forma, que o feriado, nesta hipótese, será também considerado como dia útil. Assim sendo, para tais jornadas, considera-se acréscimo ou diminuição para banco de horas, o que superar ou diminuir a jornada praticada de 6x2 ou 6x1 ou da semana espanhola, ou de qualquer outro regime de compensação. Fica também instituída e pactuada a jornada diária de 8 horas, com intervalo intrajornada de 1 hora, para quem eventualmente laborar em turno ininterrupto de revezamento, utilizando de 3 (três) turmas de empregados revezando-se em 3 (três) turnos de trabalho. Deste modo, fica estipulada a prestação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas, ou seja, as horas laboradas além da 8ª. diária, sejam lançadas no banco de horas, como crédito. Para débito, obviamente, serão lançadas as horas não trabalhadas considerando a jornada de 8 diárias, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Com observância ao preceituado no artigo 59, §§ 2º, 3º e 5º e nos artigos 413 e 611 todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e em atendimento à vontade das partes, resolvem instituir o BANCO DE HORAS, obedecendo aos critérios a seguir discriminados: As partes estabelecem a instituição e formação de um Banco de Horas, formado pelo sistema de débito (horas negativas) e crédito (horas positivas) de horas provenientes de dispensas de empregados de suas atividades laborais, por iniciativa da EMPRESA e/ou por solicitação do empregado (débito) e das horas trabalhadas em excesso à jornada normal de trabalho (crédito), aí consideradas as horas referentes à compensação semanal tratadas na cláusula terceira. A crédito ao Banco de Horas serão levadas diariamente às horas (ou fração de horas se for o caso) trabalhadas em excesso à jornada normal pactuada. As horas correspondentes ao trabalho eventualmente prestado aos feriados e domingos não serão creditadas ao Banco de Horas, sendo consideradas para todos os efeitos legais como horas extraordinárias, remuneradas com o adicional devido e pagas juntamente com a folha de salários do mês correspondente, exceto se os feriados e domingos forem considerados como sendo dia útil quando ocorrerem as jornadas 6x1 ou 6x2, conforme disposto na cláusula terceira. A débito ao Banco de Horas serão levadas diariamente àquelas horas (ou fração de horas) porventura trabalhadas a menor em relação à jornada pactuada, tais como, mas não limitadas a: a) Folgas individuais pactuadas em comum acordo entre o empregado e o empregador; b) Folgas coletivas a todos os empregados do estabelecimento e/ou de departamentos ou áreas de trabalho específicas; c) Folgas adicionadas às férias; d) Folgas para compensar feriados “prensados”. Em hipótese alguma, horas debitadas ao Banco de Horas poderão ser objeto de desconto ou compensação com as férias dos empregados. Serão consideradas e lançadas como crédito dentro do Banco de Horas, por mês de apuração, o total de 15 (quinze) horas. Se porventura forem apuradas no mês horas ou fração de horas além das 15 (quinze) pactuadas, as mesmas deverão ser pagas como horas extras, acrescidas do percentual correspondente. Para os funcionários que possuírem saldo devedor de horas (horas negativas), não haverá o limite de 15 (quinze) horas para lançamento junto ao banco de horas. O que deverá ser observado é o limite legal diário para realização dessas horas extras. A EMPRESA disponibilizará aos empregados acesso eletrônico ou através de solicitação expressa, um extrato impresso onde constarão as horas debitadas e creditadas no período, bem como o saldo de horas eventualmente existente. Ao final de cada período de 12 meses (um ano), o eventual saldo será tratado da seguinte forma: a) Se houver saldo credor de horas (horas positivas), ou seja, horas creditadas superiores às horas debitadas no período, este saldo será considerado para todos os efeitos legais como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional devido, e serão pagas juntamente com a folha de salários do mês do encerramento do período de apuração; b) Se houver saldo devedor de horas (horas negativas), ou seja, horas debitadas superiores às horas creditadas no período, este saldo será automaticamente debitado na folha do mês subsequente ao ao encerramento do período de apuração. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título e independentemente de ser iniciativa do empregado ou da EMPRESA, durante a vigência do presente, o eventual saldo credor será pago com o adicional devido juntamente com as verbas rescisórias e, em havendo saldo devedor, este será descontado. As horas levadas a crédito ao Banco de Horas serão sempre consideradas na paridade de uma para uma. As horas creditadas ao Banco de Horas não serão consideradas como horas extras, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste acordo. Da mesma forma, nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste acordo, mesmo que esta, em determinados períodos, seja inferior à normalmente prevista.

CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DE FREQUËNCIA

Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar o controle de ponto alternativo, conhecido como controle de ponto por exceção, tal como permitido pela Portaria 373/2001 do Ministério do Trabalho, ficando dispensada a anotação do horário normal de trabalho, eis que presumido o seu correto cumprimento, sendo que apenas serão anotadas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, a exemplo de saídas antecipadas ou prorrogação de horário, dentre outras. Será disponibilizado aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.