Acordo Coletivo
Registro MTE GO000766/2025 · Solicitação MR049895/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, desabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, decera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica(destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, desabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, decera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica(destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 6X2
A vigência do presente Acordo terá início em 01/08/2025, findando em 31/07/2026. A EMPRESA passará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado) em turnos fixos e uma escala rotativa com folguistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esse regime de trabalho vigorará nos setores que atendem a ferrovia sendo elas, Recebimento, CSL, Manutenção e Qualidade, da empresa, nos seguintes horários: 1º turno – 7h15 as 15h45 2º turno – 15h30 as 23h45 3º turno – 23h30 as 7h15 PARÁGRAFO SEGUNDO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da Empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em Assembleia, com a finalidade de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à Empresa a condução de todo processo, visando obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO TERCEIRO : A alteração de turnos de que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 6X2
Implantado o regime de trabalho 6x2, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade momentânea sua, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA. Em função da adoção do turno 6x2, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando ressalvados aos empregados o direito a 01h10min (uma hora e dez minutos) diários destinados ao repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo estarão sujeitos à jornada média de 44 horas semanais de efetivo labor. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando houver extrapolação da jornada mensal, as horas excedentes serão pagas à título de horas extras, com o adicional convencional conforme previsto em acordo coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os feriados nacionais, estaduais e municipais serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), caso sejam efetivamente trabalhados em virtude da escala, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST e na Lei nº 605/49. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado aos empregados dois dias de Descanso Semanal Remunerado; sendo, as folgas excedentes ao mínimo legal, consideradas como dias úteis não laborados, não implicando em cômputo de jornada mensal ou em reflexos de quaisquer naturezas.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA SOBRE O TEMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA JUSTIFICATIVA DE CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.