Acordo Coletivo

Registro MTE ES000481/2025 · Solicitação MR054493/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,80% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em Sooretama/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em Sooretama/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA BANCÁRIA

A Itatiaia efetuará os pagamentos por meio de crédito em conta bancária e estará dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos empregados. Parágrafo Único: A empresa deverá disponibilizar, em sistema eletrônico de fácil acesso, ou fornecer ao empregado, quando solicitado, comprovante impresso contendo, de forma discriminada, as verbas objeto do referido pagamento, independentemente de este ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta bancária.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA GARANTIA DOS PISOS POR CARGO

A partir de 1º de julho de 2025, data-base da categoria, a empresa assegurará aos empregados o reajuste salarial conforme os critérios estabelecidos nesta cláusula, observando-se, por função, o valor do piso salarial mínimo e os respectivos parâmetros de reajuste indicados na tabela a seguir: §1º – Da Tabela de Referência de Pisos e Índices Os cargos atualmente praticados pela empresa que estão descritos na tabela abaixo, com indicação dos respectivos pisos salariais mínimos garantidos e dos índices de reajuste aplicáveis. Os pisos salariais ali constantes correspondem ao menor valor mensal a ser praticado pela empresa para cada função. Cargo Índice Percentual Piso Salarial Abastecedor de Linha de Montagem 8,80% R$ 2.444,76 Abastecedor Linha de Produção 8,85% R$ 2.372,32 Abastecedor Pintura e Esmaltação 8,85% R$ 2.372,32 Ajudante de Almoxarifado 8,76% R$ 1.810,93 Ajudante de Cozinha 8,16% R$ 2.000,00 Ajudante de Produção 8,76% R$ 1.810,93 Ajudante de Serviços Gerais 8,76% R$ 1.810,93 Apontador Produção 8,57% R$ 1.919,59 Auxiliar de Ferramenteiro 0,00% R$ 2.140,25 Auxiliar de Serviços Gerais Refeitório 8,63% R$ 1.810,93 Conferente de Almoxarifado 8,78% R$ 2.625,85 Conferente de Expedição 9,06% R$ 2.843,16 Conferente de Produção 8,80% R$ 2.444,76 Cozinheiro 16,33% R$ 2.700,00 Eletricista III 0,00% R$ 4.332,07 Eletricista I 10,00% R$ 3.300,00 Eletricista II 0,00% R$ 3.640,00 Facilitador 8,51% R$ 3.024,25 Ferramenteiro I 0,00% R$ 3.088,19 Ferramenteiro II 0,00% R$ 4.293,18 Ferramenteiro III 0,00% R$ 5.610,86 Fracionador de Materiais 8,57% R$ 1.919,59 Impressor de Serigrafia 8,80% R$ 2.444,76 Inspetor de Qualidade I 8,78% R$ 2.625,85 Inspetor de Qualidade II 8,53% R$ 2.933,71 Lanterneiro Industrial 8,61% R$ 2.046,35 Líder de Produção 8,70% R$ 4.635,98 Mecânico de Manutenção I 6,06% R$ 3.500,00 Mecânico de Manutenção II 2,92% R$ 3.952,00 Mecânico de Manutenção III 0,00% R$ 4.505,28 Mecânico de Usinagem 0,00% R$ 4.293,18 Montador 8,57% R$ 1.919,59 Montador Cavidade 8,61% R$ 2.046,35 Operador de CNC 0,00% R$ 6.500,00 Operador de Empilhadeira 10,49% R$ 2.482,69 Operador de Expedição 9,12% R$ 1.883,37 Operador de Máquinas Embaladeira 10,49% R$ 2.482,69 Operador de Máquinas I 10,26% R$ 2.140,25 Operador de Máquinas II 10,49% R$ 2.482,69 Operador de Máquinas III 10,61% R$ 2.760,92 Operador de Máquinas IV 10,58% R$ 3.081,96 Operador de Máquinas Pintura 10,61% R$ 2.760,92 Operador de Processos de Esmaltação 9,12% R$ 1.883,37 Operador de Teste de Estanqueidade 8,61% R$ 2.046,35 Operador de Transferência de Peças 8,61% R$ 2.046,35 Operador de Tratamento de Superfície 10,09% R$ 2.653,91 Pintor 10,49% R$ 2.482,69 Porteiro 24,74% R$ 2.250,00 Preparador de Máquina Progressiva 10,55% R$ 3.403,00 Preparador de Máquinas 10,26% R$ 2.140,34 Revisador 8,80% R$ 2.444,76 Serralheiro Industrial 0,00% R$ 2.885,24 Supervisor de Produção 8,80% R$ 8.022,42 §2º – Da Garantia Mínima de Reajuste aos Empregados Ativos Independentemente dos percentuais indicados na tabela acima, fica assegurado que todos os empregados ativos na data-base receberão, no mínimo, 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) de reajuste salarial, calculado sobre o salário vigente em 1º de julho de 2025. I - Nos casos em que o índice previsto para o cargo for inferior a 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), prevalecerá o reajuste mínimo de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento). A empresa poderá, por sua liberalidade, aplicar percentuais superiores, de forma individual ou coletiva, desde que respeitado esse limite mínimo. §3º – Do Piso de Ingresso para Cargos Não Listados Para os cargos não relacionados expressamente na tabela acima, inclusive aqueles eventualmente criados após a celebração deste Acordo, o valor do piso de ingresso não poderá ser inferior a R$ 1.810,93 (um mil oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), equivalente ao menor piso atualmente praticado pela empresa. Este valor servirá como referência mínima obrigatória, até que o respectivo cargo seja formalmente incluído em tabela específica ou norma coletiva posterior. §4º – Natureza dos Valores e Forma de Cálculo Os valores aqui indicados referem-se à remuneração mensal contratual fixa. Estão excluídas da apuração eventuais verbas de natureza variável, indenizatória ou transitória, tais como adicionais legais, prêmios, bônus, horas extras ou gratificações não incorporadas. §5º – Do Adicional de Insalubridade Como base de cálculo para o adicional de insalubridade, as partes convencionam o valor de R$ 1.810,93 (um mil oitocentos e dez reais e noventa e três centavos). Acordam, ainda, que, caso haja legislação posterior regulando a matéria, esta prevalecerá sobre a presente cláusula. §6º – Retroatividade e Pagamento de eventuais diferenças O reajuste previsto nesta cláusula terá efeito retroativo a 1º de julho de 2025, data- base da categoria, ainda que a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorra em momento posterior. Eventuais diferenças salariais decorrentes da retroatividade serão quitadas, de forma integral, na folha de pagamento do mês de agosto de 2025, juntamente com as demais verbas salariais do período, observados os recolhimentos e encargos legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado que for designado para substituir outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, terá assegurado, no mínimo, o salário- base previsto no plano de cargos e salários para a função desempenhada, desde que esse valor seja superior à sua remuneração atual. Parágrafo único: Caso o plano de cargos e salários preveja faixas salariais para o cargo, a empresa poderá enquadrar o empregado substituto dentro da faixa adequada, observando critérios de experiência, qualificação e demais requisitos estabelecidos no referido plano.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO (APOSENTADORIA)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO E REGRAS PARA O VALE-COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.