Convenção Coletiva

Registro MTE ES000477/2025 · Solicitação MR041739/2025 · registrado em 04/09/2025

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas e Anexos , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas e Anexos , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025, os salários de toda a categoria serão corrigidos pela aplicação do percentual do INPC acumulado do periodo mais 6,12% de ganho real. observando-se os novos pisos abaixo: FUNÇÃO SET 2024 SET 2025 OPERADOR DE MÁQUINA I 2.120,61 2.250,39 OPERADOR DE MÁQUINA II 2.249,97 2.387,67 OPERADOR DE MÁQUINA III 2.606,00 2.765,49 OPERADOR DE MÁQUINA IV 2.679,63 2.843,62 OPERADOR DE MÁQUINA V 3.057,51 3.244,63 OPERADOR DE MÁQUINA VI 3.972,28 4.215,38 OPERADOR DE EQUIPAMENTO 1.795,35 1.905,23 ELETRICISTA 2.035,25 2.159,81 MECANICO I 2.624,10 2.784,69 MECANICO II 3.250,29 3.449,21 MECANICO III 4.244,30 4.504,05 PINTOR MÁQUINA/AUTOMOTIVO 2.484,95 2.637,03 SOLDADOR 3.021,69 3.206,62 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAIS 1.491,00 1.582,25 AJUDANTE 1.627,50 1.727,10 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2.652,80 2.815,15 RECEPCIONISTA 1.675,80 1.778,36 LUBRIFICADOR 1.696,10 1.799,90 PARAGRAFO PRIMEIRO - A classificação dos trabalhadores será feita da seguinte forma: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA I: São considerados Operadores de Máquina Pesada I, os Empregados que operem ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade até 170 HP, tais como: Hyster, Empilhadeira, Trator de Esteira, Pá Mecânica, Carregadeira, Motoscrapers, Escavadeira e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA II: São considerados Operadores de Máquina Pesada II, os Empregados que operam ou conduzem máquinas e equipamentos com capacidade acima de 170 HP, tais como: Operador de Trator de Esteira, Carregadeiras em geral, Motoscrapers, Escavadeiras em geral, “Caminhão fora da estrada”, Operador Betoneira Veicular, Motoniveladora, Hyster, Empilhadeira, Pá Mecânica, Guindauto e similares. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA III: São considerados Operadores de Máquina Pesada III, E os Empregados que operam em máquinas com capacidade de içamento de 16 até 30 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA IV: São considerados Operadores de Máquina Pesada IV, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 31 e 50 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA V: São considerados Operadores de Máquina Pesada V, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento entre 51 e 90 toneladas. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA VI: São considerados Operadores de Máquina Pesada VI, os Empregados que operam máquinas com capacidade de içamento acima de 91 toneladas. MECÂNICO I: São considerados MECÂNICOS I, os Empregados que possuem experiência inicial em mecânica pesada (Máquinas, equipamentos ou veículos pesados). MECÂNICO II: São considerados MECÂNICOS II, os Empregados que além das habilidades do Mecânico I possui especialidades em equipamentos pesados (tratores de esteiras, escavadeiras, etc.) MECÂNICO III: São considerados MECÂNICOS III, os Empregados que além das habilidades do Mecânico II possui especialidades em equipamentos manutenção de motores, equipamentos hidráulicos, ar condicionado, etc. AJUDANTE: São considerados AJUDANTES, os Empregados que tenham conhecimento em Mecânica, Pintura, Elétrica, Lubrificação e Operação de Máquinas. AUXILAR DE SERVIÇOS GERAIS: São considerados AUX DE SERV GERAIS os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas de auxiliares, para as quais não se exija nenhuma habilidade e/ou conhecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores previstos na tabela deste caput, devem ser observados pelas empresas, que, caso não tenham feito o reajuste salarial dos seus empregados em forma de antecipação, devem fazê-lo e efetuar o pagamento do valor retroativo.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA

O dia 06 de outubro será considerado como o dia da categoria, para todos os trabalhadores abrangidos por essa CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando esse dia coincidir com dia útil que não for sexta-feira, a sua comemoração será realizada na primeira sexta-feira subseqüente, podendo a critério das empresas, haver nesse dia jornada de trabalho, com acréscimo de 100% no valor da hora normal, não podendo haver recusa do trabalhador no cumprimento da jornada, uma vez que não se trata de feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse dia poderá ser movido, em caso de decisão de não haver expediente na empresa, para dias-ponte.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias praticadas de segunda a sexta feira serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), e as realizadas aos sábados, domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de trabalho suplementar, será fornecido lanche aos empregados e após às 21:00h jantar. Na jornada extraordinária que ultrapassar às 23:00h, a empresa se obriga a fornecer transporte, até ao ponto de ônibus acessível à residência do Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias devem ser autorizadas pelo Supervisor em documento próprio (AME), e serão devidamente registradas no ponto. PARÁGRAFO QUARTO: Toda ação que capacite e qualifique o trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa, desde que não seja obrigatória a participação do mesmo, não gera horas extras e nem custo para o trabalhador, cabendo a empresa fornecer material didático, instrutor e instalação adequada para referida ação.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE PASSAGEM DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÁREAS INDUSTRIAIS
  • e mais 14…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.