Convenção Coletiva
Registro MTE DF000652/2025 · Solicitação MR041648/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos auxiliares de administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica, situados no Distrito Federal. Parágrafo primeiro – Para os efeitos deste Instrumento Normativo, considera-se auxiliar de administração escolar todo empregado cuja função, no estabelecimento ou curso, não seja a de ministrar aulas, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas, com abrangência territorial no DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos auxiliares de administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino da educação básica, situados no Distrito Federal. Parágrafo primeiro – Para os efeitos deste Instrumento Normativo, considera-se auxiliar de administração escolar todo empregado cuja função, no estabelecimento ou curso, não seja a de ministrar aulas, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas, com abrangência territorial no DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Estabelecem as partes convenentes que, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025, o piso salarial da categoria, para jornada de trabalho de 44h semanais, é de R$ 1.562,00 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais) . Parágrafo primeiro – A partir de 1º (primeiro) de maio de 2026, o piso da categoria será reajustado excepcionalmente pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30 (trinta) de abril de 2026, com as observações do parágrafo segundo. Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026 seja menor do que 5% (cinco por cento), será somado 1% (um por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo; se o INPC for entre 5% (cinco por cento) e 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) o reajuste total será de 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento), sem efeito cumulativo e, se o INPC for igual ou maior que 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) será aplicado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo. Parágrafo terceiro - O pagamento do reajuste salarial ocorrerá na folha do mês de julho de 2025 e o passivo referente aos meses de maio e junho de 2025 ocorrerá na folha do mês de julho de 2025. Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas as antecipações salariais concedidas durante o período de validade da última Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as presentes partes, anterior a esta que agora se assina. Parágrafo quinto - Caso o salário mínimo, na vigência da presente Convenção, for reajustado em patamar superior ao piso acima fixado, o estabelecimento de ensino complementará, a título de antecipação, até a data de 30 (trinta) de abril de 2026, o valor faltante para o atingimento do mínimo legal. Parágrafo sexto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos auxiliares em administração escolar que foram demitidos após a data-base de 2025 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que não recebam o piso, será reajustado, em 1° (primeiro) de maio de 2025, tomando-se por base o salário pago em 30 (trinta) de abril de 2025, pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025, acrescidos de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo, totalizando 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro - A partir de 1° (primeiro) de maio de 2026, os salários dos empregados que não recebam o piso serão reajustados pelo INPC acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30(trinta) de abril de 2026, com as observações do parágrafo segundo. Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026 seja menor do que 5%(cinco por cento), será somado 1% (um por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo; se o INPC for entre 5% (cinco por cento) e 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) o reajuste total será de 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento), sem efeito cumulativo e, se o INPC for igual ou maior que 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) será aplicado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de Ganho Real, sem efeito cumulativo. Parágrafo terceiro - O pagamento do reajuste salarial ocorrerá na folha do mês de julho de 2025 e o passivo referente aos meses de maio e junho de 2025 ocorrerá na folha do mês de julho de 2025. Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de validade da última Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as presentes partes, anterior a esta que agora se assina. Parágrafo quinto - Os reajustes concedidos espontaneamente, para além do INPC do período, durante o período de 1° (primeiro) de maio de 2024 a 30 (trinta) de abril de 2025 não serão compensados na data-base. Parágrafo sexto - O pagamento das diferenças nas verbas rescisórias referente ao reajuste salarial dos auxiliares em administração escolar que foram demitidos após a data-base de 2025 deverá ser quitado por meio de TRCT complementar na folha de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos trabalhadores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do trabalhador; b) valor do salário; c) número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório. Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso. O fornecimento por meio eletrônico dispensa a obrigatoriedade da assinatura e a indicação da data pelo empregado. A comprovação do pagamento do salário no prazo legal ocorrerá pelo comprovante da transferência bancária.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS BOLSAS DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES EM GERAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.