Convenção Coletiva
Registro MTE DF000651/2025 · Solicitação MR054042/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os motociclistas com viculo empregaticios no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os motociclistas com viculo empregaticios no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, a partir de 1º de maio de 2025, um PISO DE INGRESSO não inferior a R$ 1.610,00 (hum mil seiscentos e dez reais). Parágrafo Primeiro - As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenentes concedem à categoria profissional representada, a partir do 1 de maio de 2025, um reajuste salarial de 6% (seis porcento) sobre o piso salarial aplicado em 01 maio de 2024. Parágrafo segundo - Haverá retroativo salarial referente ao período 01 de janeiro 2025, para todos as empresas que não atualizaram seus salários ao mínimo, até mês de abril 2025. Parágrafo Terceiro - As empresas que atualizarão seus salários ao mínimo nacional em primeiro de janeiro de 2025, será computado o retroativo a partir de 01/05/2025, até a data do referente registro desta CCT. Parágrafo Quarto – Se a partir de 01 de janeiro de 2026 o valor do salário for igualado ao valor do piso aqui estabelecido, as empresas concederão reajuste adicional de mais 2% sobre o piso vigente.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E PRAZO
A remuneração mensal será paga na data fixada no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente o contracheque aos seus colaboradores e recibo de pagamento ou quitação de verbas, especificando de forma legível e claras os créditos
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Os empregados que recebem verbas variáveis receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês. Parágrafo Primeiro - O repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da Lei 605/1949. Parágrafo Segundo - Na hipótese de trabalho aos domingos, o empregador deverá conceder um domingo de folga, em cada período de três semanas em conformidade a Lei 11.603/0007.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTES
- CLÁUSULA NONA - REGULAMENTO DE TRABALHO DOS COMERCIARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FURTO DE VEICUILO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEICULO DO MOTOCICLISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.