Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000647/2025 · Solicitação MR053735/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, DE CARROCEIROS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM PARCERIA E/OU CONVENIADOS DA LIMPEZA PUBLICA , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COM AVISO INFERIOR A 30 DIAS

Fica ajustado entre as partes que, em caráter excepcional, dada a redação do Decreto N° 47.386/2025 e mediante comunicação expressa do empregado, a empregadora poderá conceder férias individuais com antecedência inferior aos 30 (trinta) dias exigidos no caput do art. 135 da CLT. Parágrafo único. A comunicação do empregado será formalizada por meio de termo escrito ou eletrônico, previamente à concessão das férias, sendo garantida a quitação integral das férias e do adicional constitucional no prazo legal.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO

As partes convencionam que, mediante acordo individual com o empregado, a empregadora poderá antecipar a concessão de férias proporcionais ao período aquisitivo em curso, ainda que não completado o período de 12 (doze) meses de trabalho previsto no art. 130 da CLT. Parágrafo primeiro. As férias antecipadas serão descontadas, proporcionalmente, no momento da rescisão contratual, caso o empregado não venha a completar o período aquisitivo respectivo, salvo na hipótese de dispensa sem justa causa, em que o desconto será vedado. Parágrafo segundo. A antecipação será formalizada por escrito, com ciência do empregado quanto às condições do adiantamento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.