Acordo Coletivo

Registro MTE MG002622/2026 · Solicitação MR040193/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo de Minas/MG, Caxambu/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Lambari/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Paraguaçu/MG, Passa Quatro/MG, Santana da Vargem/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG .

Partes signatárias

LOJAS EDMIL S/A
CNPJ 21545371000129

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Aiuruoca/MG, Andrelândia/MG, Baependi/MG, Boa Esperança/MG, Campanha/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Carmo de Minas/MG, Caxambu/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Cruzília/MG, Elói Mendes/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Lambari/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Paraguaçu/MG, Passa Quatro/MG, Santana da Vargem/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Lourenço/MG, São Vicente de Minas/MG, Três Pontas/MG e Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Caminhão Truck R$ 3.528,72 Motoristas Outros R$ 2.540,72 Parágrafo primeiro – As diferenças salariais do mês de maio e junho, se houver, serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

A empresa concederá aos seus empregados motoristas não estipulados na cláusula terceira do presente ACT, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026, o aumento mínimo de R$160,00 (cento e sessenta reais) correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto – As diferenças salariais do meses de maio a junho de 2026, se houver, serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

A empresa disponibilizará, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus empregados demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.