Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE001254/2025 · Solicitação MR053815/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio de peças e serviços para veículos automotores, ciclomotores e refrigeração , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA, ASSISTENCIA FUNERÁRIA E AUXILIO RESCISÃO
As empresas abrangidas pela presente CCT ficam obrigadas a custear os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez aos seus trabalhadores, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ, no valor INDIVIDUAL por empregado de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas recolherão aos cofres do SINDGEL-CE a quantia especificada no caput por cada empregado até o 10º (décimo) dia do mês em curso para custeio dos serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 30 (trinta) dias que sucederem o referido pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas fornecerão a relação dos trabalhadores com a finalidade da implantação do benefício junto a companhia seguradora. PARÁGRAFO QUARTO – O não recolhimento do pagamento previsto no caput desta cláusula até o dia do seu vencimento implica na aplicação da multa por descumprimento da presente CCT, prevista na cláusula 53ª . PARÁGRAFO QUINTO – Os serviços de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Auxílio Rescisão Contratual por morte ou invalidez serão prestados pelo SINDGEL-CE mediante contratação de empresas para os fins dispostos no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEXTO – O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento de valores ao segurado e seus beneficiários, limitado ao valor do capital segurado contratado. PARÁGRAFO SÉTIMO – Garantias do Seguro: a) Morte: garante ao(s) beneficiário(s) do seguro o pagamento de uma quantia segurada em consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental, no valor de R$ 12.816,22 (DOZE MIL OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). b) Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização (conforme tabela da SUSEP) no valor de até 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido em consequência direta de acidente. c) Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez. PARÁGRAFO OITAVO – O funeral compreende as providências dos serviços funerários com o sepultamento, realizado através da prestação de serviço da funerária contratada ou com o ressarcimento das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 3.699,50 (TRÊS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) com a composição dos Serviços Funerários: urna, carro funerário, Registro de Óbito, taxa de sepultamento ou cremação, paramentos, velas, véu, coroa de flores, locação de jazigo por 12 (doze) meses, Tanatopraxia e translado do corpo. PARÁGRAFO NONO – Os trabalhadores poderão custear os serviços para seus dependentes e, para tanto, preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento no mesmo valor previsto no parágrafo 1º por cada dependente. PARÁGRAFO DÉCIMO – Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou qualquer um outro legalmente declarado pelo trabalhador, LIMITADA À IDADE MÁXIMA DE 70 (SETENTA) ANOS E A IDADE MÍNIMA DE 14 (CATORZE) ANOS e que o SEGURADO E DEPENDENTE NÃO TENHA SE APOSENTADO POR INVALIDEZ . PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas descontarão os valores devidos referentes aos dependentes dos empregados e recolherão aos cofres do SINDGEL-CE, encaminhando as fichas para a emissão da carteira digital. A partir daí, os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios, com as mesmas condições dos titulares. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar os serviços do Seguro de Vida, deverão consultar o site www.sindgelce.org.br ou através do aplicativo do Sindgel-CE OU DIRETAMENTE NO TELEFONE DA SEGURADORA 0800 285 4345, opção 1 e devem apresentar os seguintes documentos: CPF, RG, comprovante de residência, certidão de óbito (cópia autenticada). PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez consiste no pagamento no valor de 20% sobre o valor recebido pelo beneficiário do Seguro. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O valor do Auxílio Rescisão de Contrato por morte ou invalidez, será pago a empresa a qual o segurado era trabalhador no momento do sinistro, com a finalidade de ajuda e custeio com as referidas despesas. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os usuários ou beneficiários quando forem solicitar a indenização do serviço de Seguro de Vida em Grupo deverão se dirigir ao SINDGEL-CE, com a documentação comprobatória, a saber: 1. Morte Acidental: a) Aviso de Sinistro; b) Cópia da Certidão de Óbito; c) Cópia do Boletim de Ocorrência; d) Cópia do laudo da necropsia; e) Cópia do inquérito policial; f) Cópia do RG/CPF ou CNH do segurado; g) Comprovante de pagamento do seguro (contra cheque) do último mês, anterior ao sinistro; h) Cópia da Certidão de Casamento averbada, expedida após óbito, caso o sinistrado deixe cônjuge, ou Declaração de União Marital lavrada em Cartório, com testemunhas; i) Declaração de herdeiros legais, se for o caso; j) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal); k) Formulário de autorização de pagamento para cada beneficiário. 2. Morte Natural: a) Cópia da Certidão de Óbito; b) Cópia da Certidão de Casamento atualizada expedida após óbito ou Declaração de União Estável; c) Cópias do CPF e RG do sinistrado; d) Declaração de herdeiros legais; e) Documentos pessoais dos beneficiários (CPF, RG, comprovante de residência nominal). No caso de crianças como beneficiários, preencher o Formulário Pátrio Poder; f) Autorização para pagamento nominal ao beneficiário; g) Aviso de Sinistro. 3. Funeral Ressarcimento: a) Notas fiscais discriminando itens e valores gastos; b) RG/CPF do responsável pelo pagamento; c) Comprovante de residência do responsável pelo pagamento; d) Formulário de autorização de pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A continuidade desta prestação de serviços estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo aos seguintes critérios: 1. As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços, bem como a análise de valores praticados; 2. Esta comissão, após avaliação, emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços; 3. Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até se for o caso, revogar a presente cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As empresas deverão efetuar os pagamentos referentes ao caput , conforme descrição abaixo: a) Até 02 (dois) empregados – anual; b) De 03 (três) a 06 (seis) empregados – semestral; c) Acima de 06 (seis) empregados – mensal. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Caso o trabalhador seja demitido, os valores pagos e não utilizados serão restituídos. A restituição será requerida logo após o desligamento do trabalhador. Para tanto, a empresa deverá apresentar o documento de desligamento do mesmo. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Além da Relação de Empregados prevista na cláusula 43ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao SINDGEL-CE a relação de admissões e demissões realizadas no mês em curso para fins de comprovação junto à seguradora e para garantir o benefício aos trabalhadores admitidos e o não pagamento referente aos demitidos. PARÁGRAFO VIGÉSIMO – No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o certificado do segurado. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – As empresas que já tenham, na data da vigência da presente CCT, o benefício de Seguro de Vida em Grupo e/ou Auxílio Funeral para os seus trabalhadores em melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-CE, deverão solicitar a mediação do sindicato laboral para realização de Acordo Coletivo de Trabalho, para que sejam especificadas estas garantias oferecidas. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos trabalhadores e empregadores: I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos; II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Os trabalhadores obrigam-se a preencher e assinar a Declaração de Beneficiário conforme modelo fornecido pela Seguradora. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – As empresas facilitarão o acesso dos Representantes do Sindgel-CE, na tarefa de recolhimento das Declarações de que trata o parágrafo anterior e para aqueles trabalhadores que exerçam atividades fora do domicílio da mesma, deverão preencher, assinar e entregar nos locais de trabalho. As empresas serão responsáveis pelo envio dos documentos ou pela comunicação da coleta dos mesmos, devendo entregá-los mediante a assinatura de recibo. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Os valores referentes ao seguro de vida serão reajustados na data-base do contrato, em setembro de 2025. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO - Os empregadores que desejarem usufruir do benefício previsto na presente cláusula poderão efetuar, mensalmente, o pagamento de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) , destinado ao custeio do Seguro de Vida. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO - Os trabalhadores terceirizados ou contratados por qualquer tipo de contratação que exercem suas atividades nas Empresas do Comércio de Peças e Serviços para Veículos Automotores e Ciclomotores e Refrigeração no Estado do Ceará poderão aderir ao SEGURO DE VIDA e deverão efetuar mensalmente, o pagamento de R$ 10,53 (DEZ REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS). PARÁGRAFO VIGÉSIMO OITAVO - As empresas ficam obrigadas a manter a cobertura do seguro de vida em favor de todos os empregados afastados ou com contrato de trabalho suspenso em decorrência de percepção de benefício previdenciário por auxílio-doença, seja de natureza acidentária ou comum, assegurando a continuidade da proteção durante todo o período de afastamento.
CLÁUSULA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus trabalhadores associados ao Sindgel-CE, que autorizaram prévia, expressa e individual o referido desconto, o qual poderá ser feito de forma digital, conforme modelo de autorização no site: www.sindgelce.org.br ou no aplicativo do Sindgel-CE. O recolhimento se dará até o dia 25 (VINTE E CINCO) do mês seguinte, através de depósito no BANCO SANTANDER AGÊNCIA 2051 E CONTA CORRENTE 13000577-1 ou por meio de boleto bancário. No prazo de 03 (três) dias úteis. As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal com os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade sindical será de R$ 43,84 (QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS ), PARA EMPREGADOS NAS EMPRESAS NAS CIDADES DE: Aquiraz Chorozinho Guaiúba Maracanaú Pacatuba Cascavel Eusébio Horizonte Maranguape Pindoretama Caucaia Fortaleza Itaitinga Pacajus São Gonçalo do Amarante E nas outras cidades do Estado do Ceará, o valor será de R$ 24,10 (vinte e quatro reais e dez centavos). Alcântaras Boa Viagem Catarina Granja Icapui Abaiara Baixio Cedro Guaramiranga Itaiçaba Altaneira Barbalha Carnaubal Hidrolândia Jardim Antonina do Norte Barro Croatá Ibaretama Jati Araripe Brejo Santo Graça Ibicuitinga Juazeiro do Norte Assaré Barroquinha Guaraciaba do Norte Itapiúna Jaguaribe Aurora Bela Cruz Crateús Itatira Jucás Aiuaba Baturité Camocim Ipaumirim Jaguaribara Ararendá Barreira Chaval Icó Jijoca de Jericoacoara Arneiroz Beberibe Cruz Iguatu Jaguaruana Alto Santo Cariré Capistrano Ibiapina Jaguaretama Acarape Catunda Deputado Irapuan Pinheiro Ipu Lavras da Mangabeira Aracoiaba Coreaú Ererê Ipueiras Limoeiro do Norte Aracati Canindé Forquilha Independência Martinópole Acaraú Caridade Farias Brito Ipaporanga Massapê Amontada Choró Frecheirinha Iracema Meruoca Apuiarés Campos Sales Fortim Irauçuba Miraíma Aratuba Caririaçu Groaíras Itapajé Moraújo Acopiara Crato Granjeiro Itapipoca Morrinhos Banabuiú Cariús General Sampaio Itarema Madalena Morada Nova Piquet Carneiro Redenção Tururu Mauriti Pedra Branca Santa Quitéria Uruoca Milagres Pereiro Santana do Acaraú Umari Missão Velha Pacujá Senador Sá Ubajara Milhã Parambu Sobral Umirim Mombaça Poranga Salitre Uruburetama Mucambo Paracuru Santana do Cariri Varjota Monsenhor Tabosa Paraipaba Saboeiro Várzea Alegre Marco Pentecoste Senador Pompeu Viçosa do Ceará Mulungu Palmácia Solonópole Nova Olinda Pacoti São Benedito Novo Oriente Palhano São João do Jaguaribe Nova Russas Potiretama São Luiz do Curu Orós Quixadá Tarrafas Ocara Quixeramobim Tianguá Pires Ferreira Quixelô Tamboril Paramoti Quiterianópolis Tauá Penaforte Quixerê Tabuleiro do Norte Porteiras Reriutaba Tejuçuoca Potengi Russas Trairi PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado ao(s) associado(s) e seu(s) dependente(s), todos os serviços de lazer oferecidos pelo SINDGEL-CE , sendo os demais serviços condicionados à aceitação das condições de pagamento pelo(s) mesmo(s). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores envidarão esforços e facilitarão o movimento de associação dos trabalhadores ao sindicato profissional. PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado ao(s) trabalhador(es) associado(s) o serviço de Assistência Jurídica fornecido pelo Sindgel-Ce. PARÁGRAFO QUINTO - Aos trabalhadores associados afastados por mais de 15 (quinze) dias seja por licença auxílio-doença ou outros, o SINDGEL-CE efetuará a cobrança diretamente ao trabalhador afastado e seus dependentes, não tendo a empregadora qualquer responsabilidade de descontar mensal a taxa em folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a comunicar os afastamentos e os retornos ao Sindgel-CE. PARÁGRAFO SEXTO - Os trabalhadores associados ficam desobrigados ao pagamento da Taxa Negocial Assistencial Mensal prevista na cláusula 45ª.
CLÁUSULA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.