Acordo Coletivo
Registro MTE CE001241/2025 · Solicitação MR045663/2025 · registrado em 03/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2025 a 07 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo vigorará de julho 2025 a junho de 2026
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES
Turnos fixos de 12 horas – Escala 3x3 Serão constituídas 2 (duas) turmas fixas de trabalho, na jornada de 12 (doze) horas diárias, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sendo 3 (três) dias de trabalho seguidos por 3 (dias) de folga, com as seguintes escalas semanais: a) Turma A: das 06:00 às 18:00; b) Turma B: das 06:00 às 18:00. A escala de trabalho estabelecida na cláusula 3.1.1, acima, é compatível com o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, previsto no inciso XIII do Art. 7º da Constituição da República, e será aplicada aos setores da POLIMATEC S M A TEIXEIRA sujeitos às Turmas A; B. A cada semana, 1 (um) dia será sempre considerado como descanso semanal remunerado, para todos os efeitos, sendo esse o 3º terceiro dia de folga após 3 (três) dias de trabalho e 2 (dois) dias de descanso, estando devidamente identificado na escala mensal do empregado e nos comprovantes de pagamento para fins de cálculo dos reflexos e integrações dos adicionais legais e convencionais, das horas extras, das horas noturnas etc. Os demais dias de folga serão considerados como compensação na escala de trabalho prevista nesta cláusula. Os empregados concordam em trabalhar aos domingos e feriados, valendo o presente Acordo como autorização para obtenção de autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos do Art. 2º da Portaria nº 945, de 8 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho. Os domingos trabalhados serão considerados como dias normais de trabalho. Os feriados, se trabalhados e não compensados com folgas, serão pagos como horas extras, com os adicionais correspondentes, no valor correspondente a 100% (cem por cento) ou compensadas por banco de horas. Extraordinariamente, os empregados poderão ser convocados esporadicamente ou transferidos permanentemente, para trabalhar entre turmas diferentes, à critério exclusivo da POLIMATEC S M A TEIXEIRA, a fim de atender às necessidades técnicas e/ou operacionais da empresa, adequação à períodos de baixa demanda, treinamentos e capacitação. O divisor a ser aplicado na escala de trabalho prevista na cláusula 3.1.1, acima, será o 220 (duzentos e vinte) horas para cálculo do salário-hora normal dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.