Convenção Coletiva
Registro MTE CE001238/2025 · Solicitação MR052603/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
Ficam asseguradas para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, piso normativo ou salário de ingresso que obedecerá aos critérios e valores abaixo indicados: a - Salário de ingresso equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), durante os quatro primeiros meses de trabalho; b -Piso normativo no valor de R$ 1.696,00 (um mil e seiscentos e noventa e seis reias ), após o período indicado na letra “a” acima. Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de empregados em administradoras de consórcios serão reajustados na data-base, em 1º de abril de 2025 , mediante a aplicação do porcentual de 5,70 % - (cinco virgula setenta por cento). Parágrafo único . Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1 º de abril de 2024 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os decorrentes de mérito, implemento de idade e término de aprendizagem
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 13 SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.