Convenção Coletiva

Registro MTE CE001238/2025 · Solicitação MR052603/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 24 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS E VENDEDORES EM ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL

Ficam asseguradas para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção do menor aprendiz, piso normativo ou salário de ingresso que obedecerá aos critérios e valores abaixo indicados: a - Salário de ingresso equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), durante os quatro primeiros meses de trabalho; b -Piso normativo no valor de R$ 1.696,00 (um mil e seiscentos e noventa e seis reias ), após o período indicado na letra “a” acima. Parágrafo único. Ao empregado comissionista cuja remuneração não atinja o valor do salário de ingresso ou do piso normativo, ficará garantida complementação até o valor estabelecido em uma das letras acima, conforme o caso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de empregados em administradoras de consórcios serão reajustados na data-base, em 1º de abril de 2025 , mediante a aplicação do porcentual de 5,70 % - (cinco virgula setenta por cento). Parágrafo único . Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1 º de abril de 2024 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os decorrentes de mérito, implemento de idade e término de aprendizagem

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 13 SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS DIGITAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.