Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000621/2026 · Solicitação MR049174/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todas as Empresas do Comércio nos Municípios de ABAÍRA, BONINAL, BOQUIRA, BOTUPORÃ, BROTAS DE MACAÚBA, CATURAMA, ERICO CARDOSO, IBICOARA, IBIPITANGA, IBITIARA, IPUPIARA, IRAMAIA, IRAQUARA, JUSSIAPE, MACAÚBAS, MARACÁS, NOVO HORIZONTE, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, PALMEIRAS, PARAMIRIM, PIATÃ, RIO DE CONTAS, RIO DO PIRES, TANQUE NOVO e SEABRA, no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todas as Empresas do Comércio nos Municípios de ABAÍRA, BONINAL, BOQUIRA, BOTUPORÃ, BROTAS DE MACAÚBA, CATURAMA, ERICO CARDOSO, IBICOARA, IBIPITANGA, IBITIARA, IPUPIARA, IRAMAIA, IRAQUARA, JUSSIAPE, MACAÚBAS, MARACÁS, NOVO HORIZONTE, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, PALMEIRAS, PARAMIRIM, PIATÃ, RIO DE CONTAS, RIO DO PIRES, TANQUE NOVO e SEABRA, no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da redação da Cláusula DÉCIMA SEGUNDA – PLANO ODONTOLÓGICO , prevista no Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA NOVA REDAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

As entidades sindicais convenentes, em exercício de autonomia privada coletiva e buscando a constante melhoria das condições de trabalho e do bem-estar da categoria, instituem o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR , doravante denominado simplesmente “PAF” . O programa tem por objetivo proporcionar a todos os trabalhadores e trabalhadoras subordinados(as) à Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto de um conjunto abrangente de benefícios assistenciais. A partir da vigência deste instrumento coletivo, e para a viabilidade e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo. Este valor, integralmente revertido em benefício da categoria, não possui natureza salarial. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral por meio de empresa especializada denominada “Gestora” , que, conjuntamente com os demais fornecedores por ela contratados, garantirá o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Nome Descrição PLANO ODONTOLÓGICO Cobertura: conforme o Rol de procedimentos previsto pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) — urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva. Características: rede nacional; sem perícia; sem carências; atendimento com dentistas via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora do Plano Odontológico e o Sindicato Laboral. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online, através do site https://www.agiben.com.br/paf-, para que os empregadores realizem a inclusão de todos os seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como a exclusão daqueles que tiverem o contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas empregadoras, por cada trabalhador ativo, independentemente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor mensal devido por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será pago pelas empresas empregadoras por meio de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quarto: As movimentações de inclusão e exclusão de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, através do sistema de movimentação online, e terão processamento efetivado com vigência no dia 1º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Quinto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula. Parágrafo Sexto: As empresas empregadoras deverão fornecer, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado por meio de demonstrativo de fatura/quitação do boleto do PAF do mês vigente. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém à disposição dos empregadores e empregados a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com números de contato disponíveis no site https://www.agiben.com.br/paf-. Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://www.agiben.com.br/paf- . Parágrafo Nono: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo: O reajuste do valor do PAF previsto nesta cláusula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Primeiro: O envio e o uso de dados dos empregados para a execução desta cláusula observam estritamente os termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Parágrafo Décimo Segundo: O inadimplemento da empresa no pagamento do PAF por período superior a 10 (dez) dias, resultando na suspensão dos benefícios por fornecedores/operadoras, configurará falta gravíssima e responsabilizará imediatamente a empresa pelo custeio integral e direto do benefício, indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador, além das penalidades máximas previstas nesta Convenção, inclusive em caso de cancelamento definitivo do plano. I – A regularização do débito restabelecerá a cobertura do PAF, sem isentar a empresa das responsabilidades e penalidades incorridas durante a suspensão. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do PAF previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias úteis, a partir da assinatura da norma coletiva, para realizar a inclusão de todos os seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme o Parágrafo Primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: Visando à segurança e à manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, a aplicabilidade e a vigência desta cláusula perdurarão durante toda a vigência da norma coletiva, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, ainda que sua assinatura e homologação ocorram em data posterior à data-base. A suspensão e a inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerão caso fique pactuada a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva. Parágrafo Décimo Sexto: Em caso de afastamento de empregado por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Décimo Sétimo: O pagamento do PAF desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender às disposições legais. Parágrafo Décimo Oitavo: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados. Parágrafo Décimo Nono: Nas localidades em que a Gestora não dispuser de rede odontológica credenciada, os beneficiários farão jus, em substituição ao atendimento odontológico, ao seguro de vida e ao Agiben Energia, observados os termos, as condições e as coberturas previstos no Programa de Assistência Familiar (PAF). Nome Descrição SEGURO DE VIDA Coberturas: • Morte natural ou acidental: R$ 10.000,00 (dez mil reais). • Invalidez permanente total por acidente: limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). • Invalidez permanente parcial por acidente: limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). • Invalidez funcional permanente total por doença: limite máximo de indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais). • Invalidez funcional permanente parcial por doença: limite máximo de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais). *Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro. **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. AGIBEN ENERGIA Com a portabilidade, o empregador passa a contar com um benefício estratégico que reduz diretamente os seus próprios custos com energia, garantindo 28% de desconto e economia mensal sem qualquer mudança na operação, no consumo ou na rotina da instituição. Além disso, o mesmo benefício é estendido aos empregados, que passam a ter 20% de desconto em suas contas de energia, promovendo impacto financeiro positivo para toda a base atendida. Trata-se de uma solução ampliada, que gera eficiência econômica para o empregador e reforça a entrega de valor para os colaboradores, proporcionando economia real e recorrente para ambas as partes. Condição: benefício válido para unidades consumidoras com contas de energia a partir de R$ 200,00. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na apólice estipulada/subestipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na SUSEP. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com a empresa fornecedora do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes no Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.