Acordo Coletivo

Registro MTE CE001234/2025 · Solicitação MR051182/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MEDICOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MEDICOS , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

Fica concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de Maio de 2025, o reajuste dos salários no percentual de 5,53% (cinco e cinquenta e três por cento) sobre os salários de abril de 2025 até o presente Acordo, e durante sua vigência, para todos os salários, independentemente de faixa salarial, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos concedidos neste período. PARÁGRAFO ÚNICO: O retroativo, referente ao acordo coletivo de 2025/2026 citado no caput, será pago de uma única vez na folha do mês vigente, a qual será quitada até o dia 5º dia útil do mês seguinte, casoa homologação ocorra até o dia 20ª dia do mês. Em ão sendo possível, a quitação ocorrerá na folha do mês seguinte à homoloação.

CLÁUSULA QUARTA - PARIDADE SALARIAL ENTRE OS PROFISSIONAIS DA REDE

Fica garantido a igualdade se valores remuneratórios e benefícios entre os profissionais que atuam em unidades pertencentes à mesma rede de cooperativa (HRU e Unimed Sul), sempre que houver equivalência de função e atividades, carga horária, complexidade das atividades e tempo, conforme plano de cargos e salarios vigente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO

Fica assegurado ao substituto a percepção de salário igual a do substituído, excetuando-se as vantagens pessoais, quando a substituição ultrapassar o período de 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim pelo empregador

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.