Acordo Coletivo
Registro MTE CE001231/2025 · Solicitação MR044512/2025 · registrado em 02/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo é firmado pelas partes, para a implementação exclusiva do Programa de Participação nos Resultados PPR, referente ao período de 1º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o previsto na Constituição Federal, art.7, inciso XI e lei nº10.101, de dezembro de 2000 e considerando as cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA.
Terão direito ao recebimento da PPR 2025 todos trabalhadores da AeC, representados pelo SINTRATEL – CE, em efetivo exercício no período de apuração já citado, exceto Jovens Aprendizes, estagiários, empregados terceirizados e temporários, gerentes, executivos e diretores, que tenham trabalhado no mínimo 30 dias durante o período de vigência do Programa, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo único - Os trabalhadores admitidos ou demitidos exceto por justa causa, no curso do período de apuração, irão receber de forma proporcional ao período trabalhado, desde que esse período seja superior a 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA - META
O modelo do programa tem como meta o absenteísmo dos colaboradores nas atividades laborativas, tanto presenciais quanto remotas, com jornada de 180 horas mensais e 220 horas mensais, ou seja, reconhecer e premiar aqueles que não se ausentam do trabalho e cumprem com pontualidade os horários de início e término da jornada. Parágrafo primeiro - Será fixada uma meta individual a ser atingida, conforme critérios abaixo e, caso atingida, o trabalhador terá direito ao recebimento do valor correspondente a essa meta, conforme Tabela I , independentemente do atingimento da meta global. Os elegíveis a essa meta individual, atendentes com jornada de 180 horas e 150 horas. Parágrafo segundo - Será fixada uma meta individual a ser atingida pelos trabalhadores de 220 horas, com salário inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios abaixo na Tabela III , caso atingida, o trabalhador terá direito ao recebimento do valor correspondente a essa meta, desde que tenha havido o atingimento da meta global de 3,3% no período de 01 agosto a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro - Fica estabelecida uma meta global de absenteísmo máximo de 3,3% no período de 01 agosto a 31 de dezembro de 2025, na AeC, e caso atingida, os trabalhadores jornada de 180 e 150 horas mensais e que tiveram êxito no atingimento da meta individual receberão um valor complementar também previsto conforme tabela II Paragrafo quarto - Não serão computadas, para efeito de apuração da PPR, as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos de atraso.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.