Convenção Coletiva
Registro MTE BA000734/2025 · Solicitação MR054764/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As cláusulas negociadas na presente Convenção Coletiva são abrangentes as empresas da categoria econômica lojistas do comércio, em conformidade com os estatutos da entidade subscritora da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em todo Estado da Bahia, com exceção dos locais onde já existirem convenções coletivas firmada com o Sindicato do Comércio. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que exerçam a função de serviços conforme registro em CTPS não estão abrangidos nessa Convenção Coletiva, ficando suas condições de trabalho regulamentadas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada com a FECOMÉRCIO/BA-FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Abaré/BA, Aiquara/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andorinha/BA, Antas/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Buerarema/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dário Meira/BA, Dom Macedo Costa/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Filadélfia/BA, Gandu/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Ibipeba/BA, Ibititá/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Irecê/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itamaraju/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Lapão/BA, Macururé/BA, Mairi/BA, Maraú/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As cláusulas negociadas na presente Convenção Coletiva são abrangentes as empresas da categoria econômica lojistas do comércio, em conformidade com os estatutos da entidade subscritora da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em todo Estado da Bahia, com exceção dos locais onde já existirem convenções coletivas firmada com o Sindicato do Comércio. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que exerçam a função de serviços conforme registro em CTPS não estão abrangidos nessa Convenção Coletiva, ficando suas condições de trabalho regulamentadas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada com a FECOMÉRCIO/BA-FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Abaré/BA, Aiquara/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Andorinha/BA, Antas/BA, Arataca/BA, Aurelino Leal/BA, Banzaê/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Belmonte/BA, Biritinga/BA, Buerarema/BA, Cachoeira/BA, Caém/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dário Meira/BA, Dom Macedo Costa/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Filadélfia/BA, Gandu/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Ibipeba/BA, Ibititá/BA, Igrapiúna/BA, Ilhéus/BA, Irecê/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itamaraju/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapicuru/BA, Itiúba/BA, Ituberá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Lapão/BA, Macururé/BA, Mairi/BA, Maraú/BA, Mascote/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nova Soure/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pilão Arcado/BA, Pindobaçu/BA, Piraí do Norte/BA, Piritiba/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Presidente Dutra/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Remanso/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Tucano/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Uruçuca/BA, Valença/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vitória da Conquista/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que todos os empregados receberão, a partir de 01 de março de 2025, piso salarial de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais). As eventuais diferenças resultantes das incidências do piso salarial estabelecido no presente instrumento poderá ser paga em até 03 (três) parcelas mensais, iniciando na folha de pagamento do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial será aplicado para empregados acima de 03 (três) meses de vínculo de emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os contracheques, demonstrativos de vendas ou comissões, assim como qualquer espécie de documento, poderão ser disponibilizados aos empregados por meio físico ou eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores concederão aos seus empregados com salário superior ao do piso reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidentes sobre os salários de março de 2024. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais reajustes espontâneos, concedidos no período de vigência, serão deduzidos do reajuste indicado na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
A título de gratificação por tempo de serviço, as empresas pagarão aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3% (três por cento) do respectivo salário, limitado o benefício a 03 (três) períodos, ou seja, o empregado que tiver 9 anos ou mais terá o percentual máximo de até 9,00% (nove por cento);
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL – BSF
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS TAXAS ASSISTENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.