Convenção Coletiva
Registro MTE BA000732/2025 · Solicitação MR049243/2025 · registrado em 05/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS PLÁSTICOS, BORRACHA, TEXTEIS, PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES, ODONTOLOGICOS, VETERINÁRIOS, LINHA DE MONTAGEM DE PRODUTOS AFINS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS PLÁSTICOS, BORRACHA, TEXTEIS, PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES, ODONTOLOGICOS, VETERINÁRIOS, LINHA DE MONTAGEM DE PRODUTOS AFINS , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da fábrica, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente em todo território nacional. Parágrafo único - Findo o prazo experimental, este piso salarial passa a ser de R$ 1.590,60 - (Mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 7,23 - (sete reais e vinte e três centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ACIMA DO PISO DA CATEGORIA
Os demais salários vigentes, que nesta data já eram superiores ao piso, serão e ajustados, também a partir de 1º. de abril de 2025 , num percentual de 5% (Cinco por cento). As EMPRESAS se comprometem a retornar à mesa de negociação com o Sindicato para discutir a possibilidade de reajuste salarial aplicável a partir de 01 de abril de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento salarial de seus empregados, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento do mês, observando as seguintes condições: a). As EMPRESAS poderão optar pela antecipação salarial quinzenal, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor nominal; b). Ocorrendo atraso no pagamento de salários a partir de (20) vinte dias, fica estipulada uma multa individual, em favor do empregado, no valor de R$3,00 - (Três reais), por dia de atraso a contar do primeiro dia que houve o atraso dos salários. c). Não serão aplicadas quaisquer penalidades, caso o atraso ocorra por motivo de greve ou de feriados bancários, ou ainda, por recusa do empregado no recebimento de remuneração.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÉUTICAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.