Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000731/2025 · Solicitação MR054927/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos empregados e empresas do comércio , com abrangência territorial em Adustina/BA, Antônio Cardoso/BA, Apuarema/BA, Aratuípe/BA, Barro Preto/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Canudos/BA, Conceição da Feira/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Curaçá/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Heliópolis/BA, Ibirapitanga/BA, Irajuba/BA, Itiruçu/BA, Jaguaripe/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Muritiba/BA, Nova Itarana/BA, Novo Triunfo/BA, Pedro Alexandre/BA, Planaltino/BA, Sítio do Quinto/BA e Uauá/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos empregados e empresas do comércio , com abrangência territorial em Adustina/BA, Antônio Cardoso/BA, Apuarema/BA, Aratuípe/BA, Barro Preto/BA, Buritirama/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Canudos/BA, Conceição da Feira/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Curaçá/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Heliópolis/BA, Ibirapitanga/BA, Irajuba/BA, Itiruçu/BA, Jaguaripe/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Muritiba/BA, Nova Itarana/BA, Novo Triunfo/BA, Pedro Alexandre/BA, Planaltino/BA, Sítio do Quinto/BA e Uauá/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 49° MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a quantia de 05 (cinco) pisos salariais, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo 1º: A muita estabelecida será destinada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MURITIBA E REGIÃO/BA e aos empregados prejudicados. O valor da multa será dividido na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MURITIBA E REGIÃO/BA e 15% (quinze por cento) rateados entre todos os empregados da empresa infratora. A cobrança da referida multa poderá ser realizada administrativamente ou por meio de ação de cumprimento. Parágrafo 2º: Fica facultado ao sindicato laborai a realização de notificação prévia, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo Aditivo não modifica as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que permanecem em pleno vigor. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.