Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000730/2025 · Solicitação MR054913/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos empregados e empresas do comércio , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Anguera/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Barrocas/BA, Candeal/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Gavião/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Irará/BA, Lamarão/BA, Macajuba/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Pé de Serra/BA, Pintadas/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santanópolis/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serra Preta/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA e Valente/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos empregados e empresas do comércio , com abrangência territorial em Água Fria/BA, Anguera/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Barrocas/BA, Candeal/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Gavião/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Irará/BA, Lamarão/BA, Macajuba/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Pé de Serra/BA, Pintadas/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Santanópolis/BA, São Domingos/BA, Sátiro Dias/BA, Serra Preta/BA, Tanquinho/BA, Teofilândia/BA e Valente/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 49° MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada a quantia de 05 (cinco) pisos salariais, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações contidas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo 1º: A muita estabelecida será destinada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARACI E REGIÃO/BA e aos empregados prejudicados. O valor da multa será dividido na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARACI E REGIÃO/BA e 15% (quinze por cento) rateados entre todos os empregados da empresa infratora. A cobrança da referida multa poderá ser realizada administrativamente ou por meio de ação de cumprimento. Parágrafo 2º: Fica facultado ao sindicato laborai a realização de notificação prévia, a qual poderá ser realizada por e-mail ou via AR, visando a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa corrija ou se defenda acerca da irregularidade apontada.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo Aditivo não modifica as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que permanecem em pleno vigor. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.