Acordo Coletivo
Registro MTE BA000729/2025 · Solicitação MR053369/2025 · registrado em 05/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional Integrante do 2ºGrupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artístico, com abrangência estadual e base territorial no Estado da Bahia – BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional Integrante do 2ºGrupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artístico, com abrangência estadual e base territorial no Estado da Bahia – BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALALRIAIS
Fica definido o reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), para acréscimo aos salários constantes da tabela de 2024/2025 do Abrigo do Salvador, cuja vigência se dará de forma retroativa, a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026. Parágrafo 1º - Fica ajustado que o ABRIGO abaterá o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado em maio/2025 a título de Antecipação do Acordo Coletivo 2025/2026. Parágrafo 2º - Fica ajustado que o ABRIGO implementará como piso salarial o valor de R$1.555,92 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O ABRIGO pagará a todos os seus EMPREGADOS , a partir do dia 20 (vinte) do mês de junho do presente ano, atendendo à ordem que estabelecer e a disponibilidade de seu caixa, 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da gratificação salarial instituída pelas Leis 4.090 de 13.07.1962 e 4.749 de 12.08.1965, também denominada Gratificação de Natal, observados os valores e os percentuais previstos naquela legislação. O ABRIGO, todavia , não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os EMPREGADOS, ficando ao seu exclusivo critério a oportunidade de efetuá-lo. Parágrafo 1º - Poderá o adiantamento citado nesta Cláusula ser pago conjuntamente com as férias do EMPREGADO , se este assim expressamente o requerer, até o mês de janeiro do ano em curso , desde quando haja disponibilidade e/ou anuência do ABRIGO. Parágrafo 2º - No mês de dezembro o ABRIGO pagará a todos os seus EMPREGADOS , até o dia 20 daquele mês, a diferença resultante entre o adiantamento citado nesta Cláusula e o salário integral que for devido no mês de dezembro do mesmo ano, abatendo-se, na oportunidade, o valor do adiantamento já efetuado e os descontos legais que incidirão sobre o valor integral daquela gratificação.
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, QUEBRA DE CAIXA E RISCOS DE CAIXA
O ABRIGO pagará a todos os EMPREGADOS que exerçam funções de comando previstas no Plano de Cargos e Salários, a título de gratificação de função, os percentuais ali contidos sobre os salários-base. Parágrafo 1º - A quem exerça atividade de tesouraria, o ABRIGO pagará o percentual de 20% sobre o salário base, a título de quebra e riscos de caixa. Parágrafo 2º - O pagamento da gratificação de função somente se dará enquanto perdurar o exercício da função de comando por parte do EMPREGADO, sendo que quando ocorrer à reversão às atividades efetivas e anteriormente desenvolvidas, o EMPREGADO deixará de receber a referida gratificação, independente do tempo que tenha durado o pagamento desta, tudo conforme previsto no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Parágrafo 3º - Não se considera alteração unilateral a determinação do ABRIGO de que o EMPREGADO reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, tudo nos termos do art. 468 da CLT e seus parágrafos.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE E DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA A TÍTULO DE PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO LANCHE GRATUTITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOTIFICAÇÃO DE GRAVIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO (DAY OFF)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.