Acordo Coletivo

Registro MTE BA000727/2025 · Solicitação MR054125/2025 · registrado em 05/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam que, a partir do dia 1º de maio de 2025, o piso salarial, da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, será no valor de R$1.964,59 (hum mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo primeiro - O piso salarial assegurado compreende a soma dos valores de salário percebidos em ambas as entidades. Parágrafo segundo - O piso salário mensal estabelecido corresponde a 220 (duzentos e vinte) horas e a jornada diária de 8 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, assim como a jornada de trabalho 12 x 36.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2025 reajuste salarial no percentual de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2025. Parágrafo primeiro - Serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores. Parágrafo segundo - As diferenças salariais referentes a maio de 2025 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de setembro de 2025; Parágrafo terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de setembro/2025, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de outubro/2025, até o 5º dia útil do mês de novembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.