Convenção Coletiva
Registro MTE MG002618/2026 · Solicitação MR041078/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista – e profissional – empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista – e profissional – empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional, no dia 1º de janeiro de 2026 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até Janeiro/25 6,00% 1,0600 Fevereiro/25 5,49% 1,0549 Março/25 4,98% 1,0498 Abril/25 4,47% 1,0447 Maio/25 3,96% 1,0396 Junho/25 3,46% 1,0346 Julho/25 2,96% 1,0296 Agosto/25 2,46% 1,0246 Setembro/25 1,96% 1,0196 Outubro/25 1,47% 1,0147 Novembro/25 0,98% 1,0098 Dezembro/25 0,49% 1,0049 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.