Acordo Coletivo
Registro MTE BA000723/2025 · Solicitação MR054203/2025 · registrado em 04/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores pertencente a categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas do Estado da Bahia, pertencentes a esta empresa , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores pertencente a categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas do Estado da Bahia, pertencentes a esta empresa , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será assegurado a todos os empregados o reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o salário praticado em 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - PLR
Todas as empresas do segmento econômico estão obrigadas a pagar a seus empregados o PLR Participação nos Lucros e/ou Resultados, de acordo com a Lei 10.101/2000 através dos lucros apurados no exercício ou metas alcançadas no período do ano anterior, e não sendo possível esta apuração será garantido ao trabalhador o valor mínimo de RS 500,00 ( Quinhentos Reais ) por cada empregado a ser pago em 02 ( Duas ) parcelas iguais no valor de RS 250,00 ( Duzentos e cinquenta reais ) nos meses de setembro de 2025 e março de 2026, referente a competência do ano anterior de Janeiro a Dezembro, obedecendo a proporcionalidade para cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / DIÁRIA DE VIAGEM REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
Auxílio refeição no perímetro urbano R$ 24,00 DIÁRIA DE VIAGEM REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária exclui o direito à percepção do lanche e auxílio refeição, previstos nas cláusulas anteriores da presente convenção. Este benefício possui caráter indenizatório, de acordo com o artigo 457, §2º da CLT. Diária de Viagem R$ 110,00
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE CARONA
- CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.