Convenção Coletiva

Registro MTE — · Solicitação MR045397/2025

Vigente Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na área de Montagem e Manutenção Industrial, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil na área industrial e às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico na área industrial, nos Municípios de Camaçari e Dias D'Ávila, todos no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Camaçari/BA e Dias d'Ávila/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na área de Montagem e Manutenção Industrial, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil na área industrial e às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico na área industrial, nos Municípios de Camaçari e Dias D'Ávila, todos no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Camaçari/BA e Dias d'Ávila/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PISOS SALARIAIS

Os Pisos Salariais a serem praticados na base territorial do SINDTICCC, retroativo a 1º de abril de 2025 serão considerados os seguintes valores e classificação da qualificação das ocupações profissionais: a) NÃO QUALIFICADO: Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas ocupações, de ajudantes em geral e outras ocupações que não demandem qualificação e/ou formação profissional: a.1) AJUDANTE COMUM – R$ 1.678,05 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos) por mês. Página 1 de 29 a.2) AJUDANTE PRÁTICO – R$ 1.785,70 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) por mês. b) MEIO OFICIAL – R$ 2.142,83 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) por mês. Nesta categoria estão classificadas as ocupações que exigem formação básica de conhecimentos, entretanto, os empregados necessitam de capacitação da prática para iniciar o desenvolvimento do seu ofício, executando as tarefas sob orientação e fiscalização de um Oficial ou profissional qualificado; c) OFICIAL – Esta categoria contempla ocupações relacionadas a Serviços Complementares de Apoio a Montagem e Manutenção Industrial (Montagem de Acessos, Pintura, Isolamento, Funilaria, Refratário e Civil) - R$ 2.564,94 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) por mês. Nesta categoria estão classificadas as ocupações que exigem dos empregados, habilidades e conhecimentos, em nível teórico e prático específicos de um ofício, cujas atividades e tarefas possuem baixo nível de complexidade, bem com grau de autonomia restrito para o seu desenvolvimento, e com a supervisão efetiva de um Líder e/ou Encarregado. d) QUALIFICADO – Esta categoria contempla as ocupações relacionadas a Serviços Especializados de Montagem e Manutenção Industrial (Caldeiraria, Mecânica, Instrumentação e Eletricidade) - R$ 2.864,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês. Nesta categoria estão classificadas as ocupações que exigem dos empregados, conhecimentos e habilidades especializadas e variadas em nível teórico e prático pleno, cujas atividades e tarefas, possuem uma complexidade em nível médio, bem como um grau de autonomia limitado para o seu desenvolvimento, com a supervisão permanente de um Encarregado e/ou Supervisor. Parágrafo 1º - As EMPRESAS a seu critério, poderão adotar um PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários, no qual se verifiquem os critérios de isonomia, valorização, desenvolvimento e crescimento profissional dos empregados, visando a gestão de cargos salários no âmbito da Empresa, elaborado em conformidade com os Artigos 461ª, parágrafos 2º e 3º, assim como Artigo 611-A alínea V, da Lei 13.467/2017, sendo a sua estrutura de salários reajustada com base nos índices de correção da data-base. Parágrafo 2º - O Piso Normativo da categoria é R$ 1.678,05 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos) na base territorial do SINDTICCC-BA. Parágrafo 3º - Os pagamentos das diferenças para os trabalhadores que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser feitos até a folha de pagamento de competência maio/2025. Parágrafo 4º - Os pagamentos de eventuais rescisões complementares para os desligados que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser feitos até o dia 15/06/2025.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS

Os demais empregados que não foram contemplados pelos pisos salarias ajustados na Cláusula anterior terão os salários reajustados em 5,50% (cinco vírgula, cinquenta por cento) retroativo a 1º de abril de 2025 , sobre os salários de abril/2024. Parágrafo 1º . Para os empregados que percebem salários acima de R$ 6.712,22 (seis mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos), o reajuste será estabelecido através de livre negociação entre empregados e EMPRESAS , devendo ser observado por esta um valor mínimo de R$ 369,17 (trezentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Parágrafo 2º - Fica estabelecido que as EMPRESAS aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial, não havendo nenhuma hipótese de reajuste proporcional. Parágrafo 3º - Os pagamentos das diferenças para os trabalhadores que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser feitos até a folha de pagamento de competência maio/2025. Parágrafo 4º - Os pagamentos de eventuais rescisões complementares para os desligados que tenham direito ao reajuste ora acordado, deverão ser feitos até o dia 15/06/2025.

CLÁUSULA QUINTA - - PAGAMENTOS DE SALÁRIO

O pagamento da folha de salários será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo 1º – O pagamento será realizado sempre por crédito bancário em conta corrente; Parágrafo 2º – Quando o dia do pagamento recair em Sábado, Domingo ou Feriado, esse será efetuado no dia útil imediatamente anterior; Parágrafo 3º – As EMPRESAS fornecerão contracheques ou envelopes de pagamento ou recibo discriminativo dos pagamentos efetuados aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados com identificação da empresa; Parágrafo 4º – As EMPRESAS concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS EMPRESAS AQUI REPRESENTADAS, QUANDO EXECUTANDO OBRA FORA D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 41…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.