Convenção Coletiva
Registro MTE — · Solicitação MR044356/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção Civil, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, nos Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal da Silva, Entre Rios, Esplanada, Araçás e Itanagra, todos no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Araçás/BA, Camaçari/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Dias d'Ávila/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Itanagra/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA e Pojuca/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção Civil, inclusive os Empregados das Empresas contratadas para prestarem serviços do ramo da construção civil às concessionárias dos serviços de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, nos Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal da Silva, Entre Rios, Esplanada, Araçás e Itanagra, todos no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Araçás/BA, Camaçari/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Dias d'Ávila/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Itanagra/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA e Pojuca/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na área não industrial da base territorial do SINDTICCC pelas Empresas aqui representadas, retroativo a 01 de março de 2025 , terão os seguintes valores: FUNÇÕES mar/25 SALÁRIO/MÊS R$ Operário Qualificado 2.455,70 Servente Prático 1.616,22 Servente Comum 1.548,98 Parágrafo 1º - São considerados Operários Qualificados: 1 Armador 19 Marteleiro 2 Assent. de Esquadrias 20 Mecânico 3 Azulejista 21 Mergulhador 4 Cabista 22 Montador 5 Calceteiro 23 Oper. de Betoneira 6 Carpinteiro 24 Operador de Guincho 7 Elet. de Distribuição 25 Operador de Guindaste 8 Eletricista 26 Paisagista 9 Encanador 27 Pastilheiro 10 Escavador de Tubulão 28 Pedreiro 11 Estucador 29 Pintor 12 Gesseiro 30 Serralheiro 13 Impermeabilizador 31 Soldador 14 Instalador de Telefone 32 Sondador 15 Jardineiro Ornamentador 33 Torneiro 16 Laboratorista 34 Vidraceiro 17 Ladrilheiro 18 Marmorista Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovada por anotação na Carteira Profissional ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados; Parágrafo 3º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa ou que tenham comprovação na carteira profissional ou aprovados em teste prático realizado na empresa; Parágrafo 4º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático; Parágrafo 5º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados; Parágrafo 6º - O Piso Normativo mínimo da categoria na Base territorial do SINDTICCC é o Piso praticado para o Servente Comum. Parágrafo 7º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos nesta CCT, na folha de pagamento de competência março de 2025 , conforme tabelas abaixo: FUNÇÕES ABONO R$ Operário Qualificado 384,06 Servente Prático 318,00 Servente Comum 90,00 Parágrafo 8º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional, para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro e fevereiro de 2025, considerado mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2025. Parágrafo 9º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula. Parágrafo 10º - Em função da data avançada, caso tenha ocorrido o fechamento das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo, poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de março/2025, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal – abril/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
As empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados no máximo, até uma hora antes do término da jornada normal de trabalho, não devendo ultrapassar de uma hora após o encerramento do expediente. Parágrafo 1º – O pagamento será realizado sempre em dinheiro ou por crédito bancário em conta corrente. Parágrafo 2º – Quando o dia do pagamento cair no Sábado, Domingo ou Feriado, será efetuado o pagamento no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo 3º – As empresas fornecerão contra cheques ou envelopes de pagamento ou recibo discriminativo dos pagamentos efetuados aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados com identificação da empresa. Parágrafo 4º – As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que pagam o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.
CLÁUSULA QUINTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2024 , terão seus salários reajustados retroativo a 01 de março de 2025, da seguinte forma: a) Aplicação de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários praticados em abril/2024 , para os salários até R$ 4.167,55 retroativo a 01/03/2025; Exemplo: sal. abril/2024 x 1,0550 = salário março/2025; b) Para os salários acima de R$ 4.167 , 55, praticados em abril/2024 , deverá ser adicionado o valor de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), retroativo a 01/03/2025 ; Exemplo: sal. abril/2024 + R$ 229,22 = salário março/2025. Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2024, na folha de pagamento de competência março de 2025 , conforme tabela abaixo: FAIXAS DE ABONO VLR DO ABONO Até 1616,22 225,00 1616,23 2.861,08 330,00 2861,09 4167,55 465,00 Acima de 4167,55 470,00 Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional, para quem trabalhou de forma parcial o mês de janeiro e fevereiro de 2025, considerado mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2025. Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono previsto nesta cláusula. Parágrafo 5º - Em função da data avançada, caso tenha ocorrido o fechamento das folhas de pagamento, para aquelas empresas que não conseguirem inserir o presente reajuste a tempo, poderão efetuá-lo, via folha complementar a folha de março/2025, a ser pago até o dia do pagamento do adiantamento quinzenal – abril/2025. CLÁUSULA 5ª – HORAS EXTRAS As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte: a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal; c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado. Parágrafo Único - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES DE FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.