Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000717/2025 · Solicitação MR050728/2025 · registrado em 02/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores – de estabelecimentos, privados, hospitais, day hospital, clínicas - que dedicam acima de 60% SUS , com abrangência territorial em Buerarema/BA, Camacan/BA, Coaraci/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Itajuípe/BA, Jussari/BA e Pau Brasil/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores – de estabelecimentos, privados, hospitais, day hospital, clínicas - que dedicam acima de 60% SUS , com abrangência territorial em Buerarema/BA, Camacan/BA, Coaraci/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Itajuípe/BA, Jussari/BA e Pau Brasil/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DOS SALÁRIOS

Reajustarão os salários de seus empregados no percentual de 5,2% calculados sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2024. § Primeiro – As diferenças relativas aos salários anteriores à celebração do presente instrumento, de maio/2025, junho/2025 e julho/2025 serão adimplidas, nas folhas de salários dos meses de agosto/2025 e setembro/2025; § Segundo – Fica estabelecido ainda que os empregadores pagarão aos seus empregados, de acordo com a função por eles exercidas, salários não inferiores aos elencados no quadro de pisos salariais abaixo, cujos valores foram reajustados. Função Piso Salarial R$ Função Piso Salarial R$ Auxiliar de Enfermagem 1.562,55 Técnico de Enfermagem 1.623,95

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, LANCHE E ÁGUA POTÁVEL

Fica facultado às empresas substituir o lanche ou a refeição por tíquete refeição, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 14,00 (quatorze reais), quando em substituição ao lanche, ou R$ 25,24 (Vinte e cinco reais, e vinte e quatro centavos), em substituição à refeição.

CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, em uma só vez, em favor do SINDTAE, a título de taxa assistencial, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários referentes ao mês de agosto/2025, obrigando-se a repassar tais valores através de depósito bancário, no prazo de 05 (cinco) dias, através de crédito na c/c nº. 29.389-X , Banco do Brasil S. A., agência nº. 3175-5 , em Itabuna, conforme Tema 935, STF, que assegurou o direito de cobrança desta Contribuição a todas os trabalhadores da categoria representada por este Sindicato laboral. § Primeiro – Os empregados poderão se opor ao desconto previsto no caput, endereçando ao sindicato profissional documento individual, emitido e assinado de próprio punho, dirigido ao respectivo sindicato profissional. O encaminhamento do referido documento, deverá ser feito no prazo de até 15 dias após a data da assembleia de aprovação e divulgação das cláusulas da presente norma coletiva., conforme previsto na clausula 06. § Segundo - O sindicato profissional se obriga a divulgar a presente convenção coletiva de trabalho perante os profissionais da área de saúde, destacando, em sua divulgação, a possibilidade de oposição ao desconto da taxa assistencial. § Terceiro - O sindicato se obriga a fornecer às empresas, até 05 dias após o vencimento do prazo de oposição, uma relação dos empregados signatários do documento de oposição. § Quarto - Os valores correspondentes à taxa assistencial, devida ao sindicato da categoria profissional, deverá ser repassada no mês de setembro/2025 no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, contados da data em que efetuar o pagamento da remuneração dos empregados referente ao mês de agosto. § Quinto - O atraso no pagamento ou repasse da taxa assistencial, ao SINDTAE , obrigará os empregadores a pagar uma multa de valor equivalente a 10% (Dez) por cento do valor devido, sem prejuízo dos juros moratórios e da atualização monetária.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT 2024/2026
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.