Convenção Coletiva
Registro MTE MG002617/2026 · Solicitação MR041138/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista – e profissional – empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – comércio atacadista – e profissional – empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$ 1.702,00 (um mil, setecentos e dois reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.758,00 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.702,00 (um mil, setecentos e dois reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional, no dia 1º de janeiro de 2026 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/25 6,79% 1,0679 fevereiro/25 6,21% 1,0621 março/25 5,63% 1,0563 abril/25 5,05% 1,0505 maio/25 4,48% 1,0448 junho/25 3,91% 1,0391 julho/25 3,34% 1,0334 agosto/25 2,78% 1,0278 setembro/25 2,21% 1,0221 outubro/25 1,66% 1,0166 novembro/25 1,10% 1,0110 dezembro/25 0,55% 1,0055 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.