Convenção Coletiva
Registro MTE AM000426/2025 · Solicitação MR052731/2025 · registrado em 03/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas provedoras de acesso à internet e correlatos , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas provedoras de acesso à internet e correlatos , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para cargos de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores, fica convencionado o piso salarial de R$1.597,00 (mil, quinhentos e noventa e sete reais) a partir de 01/07/2025. Parágrafo Primeiro: Os pisos por função, a partir de 01/07/2025 passarão a ter os seguintes valores: Pisos por função para empresas Provedores de Internet / ISP’s CARGOS/FUNÇÕES R$ INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO À INTERNET Empregado capacitado para realizar instalação, reparo, testar linha de assinante, troca de equipamentos, manutenção de rede de fibra óptica até a casa do cliente. R$ 1.710,10 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO E DE REDES PARA INTERNET Empregado capacitado para instalação e reparo da rede de cabos de fibra óptica (lançamento, emenda e distribuição das fibras). R$ 1.773,44 AUXILIAR DE INSTALAÇÃO E REPARO Empregado capacitado para auxiliar na instalação e reparo nas redes de acesso à internet. R$ 1.563,16 ATENDENTE/TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (36h/semanais) Internos das empresas exclusivamente ISP's, para os atendentes/teleoperador de áudio/vídeo com carga horária de 36 horas semanais. Excluem-se os empregados de empresas específicas de Teleatendimento. R$ 1.597,00 Parágrafo Segundo: Estão excluídos da presente cláusula as funções de aprendizes, serviços de apoio, portaria, secretaria, limpeza e segurança. Parágrafo Terceiro: No caso de sobreposição do salário-mínimo nacional sobre qualquer piso aqui estabelecido, as empresas procederão automaticamente com os reajustes necessários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários não contemplados na cláusula 3ª, serão corrigidos pelo percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2025, a partir de 01/07/2025. Parágrafo Primeiro: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. Parágrafo Terceiro: Eventuais pagamentos retroativos poderão ser quitados junto a folha de pagamento do mês de agosto/2025
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica. Parágrafo primeiro : As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo segundo : Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR/PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/REEMBOLSO CRECHE
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.