Acordo Coletivo

Registro MTE AM000423/2025 · Solicitação MR047615/2025 · registrado em 03/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (s), abrangerá a (s) categoria (s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DE MANAUS, com abrangência territorial no Amazonas (AM) , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordantes (s), abrangerá a (s) categoria (s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DE MANAUS, com abrangência territorial no Amazonas (AM) , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2025, os piso será reajustado em 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), representando um salário normativo (piso salarial) de R$ 1.601,00 (Um mil, Seiscentos e um reais), exceto para os menores aprendizes e estagiários que possuem legislação especial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2025, a WILD AMAZON FLAVORS concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, será aplicado o reajuste de 5,5%. § 1 o – Ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 30 de abril de 2025. § 2 o – Os Gerentes Seniores, Diretores e Presidente, por estarem incluídos no programa global de remuneração da EMPRESA, que inclui direito a ações da empresa, deverão ter a revisão salarial submetida a negociação em apartado e não sujeitos aos efeitos deste acordo. § 3º - Fica estabelecido que se por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, o piso normativo ficar igual ou menor do que o salário mínimo reajustado, a Empresa deverá promover o imediato reajuste do piso normativo acima.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Ressalvamos as condições mais favoráveis existentes, a empresa irá considerar adiantamento quinzenal aos seus colaboradores no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, pago todo dia 12 (doze) de cada mês, exceto no caso de férias e afastamentos havendo a proporcionalidade com mais ou menos de 15 dias trabalhados, e o saldo existente será pago todo dia 27 (vinte e sete) de cada mês.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.